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5003332-41.2025.8.21.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003332-41.2025.8.21.0166/RS AUTOR: GISELE DA SILVA PAVAO LTDA ADVOGADO(A): NINON ROSE FROTA (OAB RS059122) ADVOGADO(A): MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060) RÉU: MARCON TOPOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A): FILIPE DE OLIVEIRA (OAB RS134595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gisele da Silva Pavão Ltda em face de Marcon Topografia Eireli, por meio da qual postula a cobrança do montante confessado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, acrescido de correção monetária, juros de mora e percentual a título de tributos. A parte demandada apresentou contestação no evento 48, CONT1. Em sede preliminar, impugnou a força probante das mensagens e capturas de tela juntadas com a petição inicial, argumentando a ausência de ata notarial e a falta de identificação detalhada dos registros. No mérito, sustentou incerteza quanto à data de formação do negócio jurídico, tendo em vista que a assinatura eletrônica da parte autora ocorreu em momento posterior ao vencimento consignado no documento. Postulou, subsidiariamente, a incidência dos encargos de mora apenas a partir da notificação extrajudicial (24/07/2025), a retificação do índice de correção monetária para o IPCA e o afastamento do percentual relativo a tributos, por falta de previsão no título. Ao final, requereu a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica no evento 53, RÉPLICA1, rechaçando as preliminares e os argumentos defensivos, defendendo a legalidade dos meios probatórios carreados aos autos e juntando cálculo atualizado com a aplicação do IPCA. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Da impugnação probatória A demandada suscitou a ineficácia probatória das reproduções de telas de conversas do aplicativo de mensagens instantâneas (Evento 1, OUT6 e OUT9), sob o fundamento de que não foram instrumentalizadas por ata notarial e não indicariam expressamente os números telefônicos envolvidos. A preliminar não prospera. No ordenamento processual vigente, vigora o princípio da atipicidade e ampla liberdade dos meios de prova, previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. A ata notarial constitui instrumento facultativo voltado a atestar a constatação de fatos, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, de modo que sua ausência não enseja a inadmissibilidade das reproduções gráficas carreadas aos autos, tampouco retira liminarmente o seu valor probatório. Com efeito, as capturas de tela apresentadas consubstanciam documentos particulares que devem ser examinados no contexto do conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado estatuído no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em apreço, a demandada expressamente admitiu a subscrição do instrumento principal de confissão de dívida que embasa a cobrança, residindo a discussão nos reflexos jurídicos e temporais desse pacto. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação probatória, registrando que a eficácia e o alcance dos referidos registros serão devidamente sopesados por ocasião do julgamento de mérito. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a apuração da data e das circunstâncias fáticas em que ocorreu o aperfeiçoamento da manifestação de vontade das partes e a efetiva conclusão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento (Evento 1, OUT5); b) a definição do marco temporal do inadimplemento e da exigibilidade dos encargos moratórios, em confronto com a data de vencimento estipulada no documento (30/09/2024), a aposição da assinatura eletrônica da credora (09/10/2024) e a notificação extrajudicial (24/07/2025); c) a existência de ajuste específico que autorize o repasse à ré da despesa tributária de 18,4% para a emissão de documento fiscal vinculada à avença objeto da cobrança. 3) Do ônus da prova: O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.

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