PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003329-89.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES pretende o reconhecimento da validade do termo aditivo de renegociação de dívida de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com autorização para consignar judicialmente as parcelas remanescentes no valor pactuado e a consequente extinção da obrigação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor narra que é beneficiário do FIES e que, em novembro de 2023, celebrou com a CEF aditivo ao contrato de financiamento que reduziu a dívida em 92%, de R$ 28.176,04 para R$ 2.254,08, valor parcelado em 11 prestações de R$ 204,92. Relata que, após o pagamento da entrada, condição de adesão prevista na cláusula terceira do aditivo, e de mais 07 parcelas, restando apenas 03 para a quitação, a ré estornou o valor do boleto referente ao mês de agosto de 2024 e, contatada, informou que o autor "não fazia mais jus aquele benefício", majorando a parcela para R$ 1.643,09, quase 08 vezes o valor originário. Sustenta que a relação entre as partes é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor veda a alteração unilateral do contrato, qualificando como nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Invoca o risco de negativação de seu nome e a previsão contratual de perda do direito à manutenção do acordo em caso de atraso de 03 parcelas. Defende a ocorrência de danos morais, com fundamento nos arts. 927 e 944 do Código Civil, destacando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela para que seja determinado o cumprimento do aditivo, autorizando-se o depósito judicial das 03 parcelas de R$ 204,92 referentes a agosto, setembro e outubro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 390760009). A CEF apresentou contestação, na qual manifestou desinteresse na audiência de conciliação e arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, após a Lei 12.202/2010, a gestão e operacionalização do FIES passou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Ministério da Educação, restringindo-se seu papel ao de agente financeiro. No mérito, esclareceu que o contrato do autor foi firmado em 28/02/2013 e que a adesão à renegociação se enquadrava na Resolução CG FIES nº 55/2023, mas que, "em virtude de inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, foi necessário reprocessar a base para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, havendo o reenquadramento do contrato e ajuste no respectivo desconto cabível", o que excluiu da faixa de desconto de 92% ou 99% quem recebeu auxílio emergencial em ano diferente de 2021. Juntou o contrato de renegociação e a requisição aberta em atendimento ao autor, na qual se explica o motivo da alteração do valor da parcela, e sustentou que o reajuste não foi arbitrário, mas fundado em normativos legais. Requereu a improcedência dos pedidos (id 390760134). O FNDE, também integrado ao polo passivo, apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, pois, nos termos dos arts. 5º-A e 15-L, V e VI, da Lei 10.260/2001 e do art. 1º da Resolução CG FIES nº 55/2023, a renegociação da dívida é atribuição do agente financeiro, tendo sido o desconto concedido e depois reduzido exclusivamente pela CEF, sem qualquer participação da autarquia. Subsidiariamente, sustentou o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, conforme o Tema 349 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e de dano moral comprovado. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de danos morais (id 390760140). Em réplica, o autor sustentou a legitimidade passiva da CEF, responsável pela execução do contrato e pela emissão e cobrança dos boletos, e do FNDE, titular do crédito e corresponsável pela gestão do programa, com vinculação solidária entre ambos. Afirmou ter comprovado os pagamentos realizados e que, uma vez consolidado o aditivo e iniciados os pagamentos, não poderiam os réus revogar unilateralmente o benefício, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Reiterou a natureza consumerista da relação, o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, requerendo a condenação solidária dos réus à manutenção das condições pactuadas no aditivo (id 390760144). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, ao fundamento de que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, à instituição financeira na qualidade de agente operador e ao Comitê Gestor do Fundo, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, e de que a pretensão envolve valores de amortização da dívida, com repercussão na arrecadação do Fundo, e providências de cobrança que competem ao agente financeiro. No mérito, transcreveu o art. 5º-A, § 4º, V a VII, da Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 14.719/2023, e consignou que o aditivo foi devidamente formalizado em novembro de 2023 e que o autor cumpriu sua parte da obrigação, pagando a entrada e mais 07 parcelas, tendo a CEF promovido o estorno unilateral e a majoração do boleto em razão do reprocessamento da base de beneficiários. Entendeu que tal conduta "decorre de falha na comunicação interna entre a Caixa Econômica Federal e o FNDE", o que não pode ser imputado ao autor, que agiu de boa-fé e com pontualidade, e que "a alteração unilateral de valores pactuados em renegociação de dívida do FIES, ainda que para enquadramento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, sem notificação prévia e sem assegurar o contraditório, viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima". Quanto aos danos morais, reputou ausente a comprovação do ato ilícito, pois as rés revisaram o contrato diante da necessidade de reprocessamento, e ausente a prova de prejuízo efetivo, "a exemplo da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes". Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade do aditivo contratual, condenar os réus, solidariamente, a aceitar o pagamento das 03 parcelas remanescentes de R$ 204,92, devidamente corrigidas, mediante depósito judicial a ser efetuado pelo autor no prazo de 05 dias, determinar a plena quitação do contrato a partir do depósito e o cancelamento de qualquer cobrança residual em desconformidade com o aditivo. Deferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito das parcelas no prazo de cinco dias, ficando a parte ré impedida de qualquer cobrança residual, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite do saldo devedor (id 390760146). O autor interpôs recurso inominado, restrito ao capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao qualificar a conduta dos réus como mera revisão contratual, pois o ato ilícito reside na transferência abusiva e unilateral ao consumidor de falha operacional interna, com majoração de quase 800% da parcela de contrato em curso de adimplemento, prática vedada pelo art. 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e configuradora de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da gravidade da conduta, que o colocou em "situação de inadimplência forçada e de completa insegurança jurídica", e que "exigir a prova da negativação para configurar o dano é o mesmo que dizer que o fornecedor pode submeter o consumidor a toda sorte de abusos, desde que não 'suje o seu nome'". Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial e no acompanhamento do processo, e a função punitivo-pedagógica da indenização. Requer a condenação solidária da CEF e do FNDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (id 390760147). O FNDE interpôs recurso inominado, no qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 5º-A e 15-L, V e VI, da Lei 10.260/2001 e no art. 1º da Resolução CG FIES nº 55/2023, pois a renegociação da dívida é atribuição do agente financeiro e o desconto foi concedido e reduzido exclusivamente pela CEF. Subsidiariamente, sustenta o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, o afastamento de condenação em honorários (id 390760148). A CEF apresentou contrarrazões a ambos os recursos.