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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Outros
Processo 5003328-80.2026.8.24.0167 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003328-80.2026.8.24.0167/SC AUTOR: ADAIR CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável o seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como consequência, RETIFIQUE-SE a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". 2. Da (in)competência do Juízo para análise/julgamento do feito Compulsando os autos, verifica-se que este feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Garopaba/SC e foi automática e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Cunha Porã/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ nº. 15/2021. Todavia, a norma contida no artigo 2º da referida Resolução disciplina que os feitos abrangidos pela competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá/SC não compõem o Projeto Jurisdição Ampliada: Art. 2º Os juízes de direito das varas únicas das comarcas de entrância inicial que integrarão o programa passarão a exercer a jurisdição de forma concorrente sobre o território dos municípios selecionados, exclusivamente para o processamento e o julgamento de ações judiciais das classes e dos assuntos definidos nos anexos I e II desta resolução, ressalvada a competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, de acordo com o cronograma a seguir estabelecido: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 6 de novembro de 2024) Outrossim, observo que a Comarca de Garopaba/SC, local em que originariamente distribuídos estes autos, é abrangida pela competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá/SC1. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá/SC. INTIME-SE. Cumpra-se, com urgência, independentemente de preclusão, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=188312&cdCategoria=1&q=&frase=Juizado%20Especial%20Regional%20da%20Fazenda%20P%FAblica%20da%20Comarca%20de%20Ararangu%E1&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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