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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003328-10.2018.8.21.0017/RS EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES ADVOGADO(A): LEILA VIVIANE SCHERER HAMMES (OAB RS067213) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JASPER DOS SANTOS (OAB RS093029) ADVOGADO(A): Álex Sandro Herold (OAB RS038892) ADVOGADO(A): FREDERICO HILGEMANN BERNER (OAB RS124203) EXECUTADO: PAULO JOSE BUSSMANN ADVOGADO(A): VIVIANE JASPER (OAB RS096777) EXECUTADO: MARA MARIA BUSSMANN ADVOGADO(A): VIVIANE JASPER (OAB RS096777) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. No evento 250, PET1, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud em sua conta. O fundamento para tal é de que os ativos financeiros bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria. Juntou documentos. Relatei. Decido. A alegação do devedor é com respaldo nos arts. 832 e 833, do CPC, sendo nestes dispositivos, discriminados os bens absolutamente impenhoráveis, e em seu inciso IV, consta a previsão de impossibilidade de constrição sobre os proventos previdenciários. Dessarte, considerando os extratos juntados aos autos no evento 250 e 263, há especificação objetiva de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário auferido junto ao INSS, sendo assim, impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. É impenhorável a verba recebida a título de provento de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A existência de saldo de meses anteriores não detém o condão, em regra, de descaracterizar a natureza alimentar da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075792085, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os valores depositados em conta-corrente inerentes a salário ou aposentadoria são impenhoráveis, por força de sua natureza alimentar. Ainda que se tratasse de quantia que excedesse os valores necessários à subsistência do devedor, no caso, não restou demonstrado que o montante ultrapassa a margem de 40 (quarenta) salários mínimos, por analogia à caderneta de poupança, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do montante constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075427179, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 15/12/2017) Desse modo, acolho a manifestação do devedor, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud, dado o caráter alimentar e a previsão expressa de impenhorabilidade existente sobre os proventos previdenciários, forte no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 1. Resta, assim, desconstituída a penhora realizada, quanto aos valores bloqueados. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se, com urgência, alvará de autorização, em favor do devedor, para levantamento das quantias bloqueadas nos eventos 233 e 234. 3. Com o integral cumprimento, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. D.L.
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