2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-15.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por PIO DOS SANTOS SOUZA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 9.08.2006 a 27.09.2008, de 19.11.2008 a 03.11.2009, de 25.11.2010 a 12.08.2017 (Multiplex Equipamentos Industriais – Hidracomp Componentes Hidráulicos) desde a DER (13.06.2018). A certidão de prevenção apontou outras sete demandas (Id 275420785). A sentença de primeiro grau (Id 275420790) julgou o pedido nos seguintes termos: Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I e V, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil, por coisa julgada e indeferimento decorrente de manifesta ausência de interesse processual. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Encaminhe-se cópia da presente decisão para a OAB para apuração de eventual infração disciplinar. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil (PGF-INSS), remetam-se os autos ao arquivo. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo ser devida a concessão do benefício ante a entrada de novos requerimentos administrativos. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Alega o apelante na inicial a necessidade de relativização da coisa julgada do processo nº 0005582-41-2018-403-6301 (Id 275420784), ante a entrada de novo requerimento administrativo em 30.09.2019 e outro em 04.10.2021. Como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 0005582-41-2018-403-6301 houve o pedido de reconhecimento do labor especial de 01.10.1987 a 07.04.1988, 15.06.1988 a 24.04.1997, 01.08.2005 a 31.07.2012 e de 01.08.2012 a 17.08.2017, sendo pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.08.2006 a 29.08.2007, 27.09.2007 a 27.09.2008, 19.11.2008 a 03.11.2009, 25.11.2010 a 02.11.2011 e de 03.11.2011 a 31.07.2012 e de 01.08.2012 a 12.08.2017. Tais períodos já constam da contagem do requerimento de 13.06.2018 (Id 275420776, pág. 50), sendo o pedido indeferido por falta de tempo de contribuição (Id 275420776, pág. 54). Tais períodos também foram computados no requerimento datado de 04.10.2021 (Id 275420777), sendo novamente indeferido por falta de tempo de contribuição. Neste sentido, segue a fundamentação da sentença recorrida (Id 275420790): A presente demanda é reiteradamente (re)distribuída, mesmo existindo coisa julgada material em relação ao direito de concessão de aposentadoria em todos os requerimentos administrativos formulados pela parte autora, por falta de tempo de contribuição. A patrona espera alguns meses, redistribui a demanda e vindica reafirmação da DER. Peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença dos autos n. 5000699-87.2022.4.03.6183 (cópia anexa), proferida em 18.07.2022 por este juízo, na qual fica muito evidente ter a parte autora que ajuizado sete demandas consecutivas objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão dos mesmos períodos especiais: “Trata-se manifestamente de abuso do direito de ação. Nos autos n. 00055824120184036301, a parte autora buscou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.400.513-0, DER aos 17.08.2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de (i) 01/10/1987 a 07/04/1988 (METALÚRGICA SANTA GRAÇA LTDA), (ii) 15/06/1988 a 24/04/1997 (SUPERFINE MECANO PEÇAS IND. GERAL LTDA), de (iii) 01/08/2005 a 31/07/2012 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA) e de 01/08/2012 a 17/08/2017 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME). Na esfera administrativa, o INSS apurou o tempo total de contribuição de 25 anos, 6 meses e 15 dias, sem o reconhecimento de períodos especiais. A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de (i) 29/08/2006 a 29/08/2007, (ii) 27/09/2007 a 27/09/2008 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 19/11/2008 a 03/11/2009 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 25/11/2010 a 31/07/2012 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA) e de (iv) 01/08/2012 a 12/08/2017 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME). Cumprida a obrigação de fazer, com a averbação dos períodos especiais de (i) 29/08/2006 a 29/08/2007, (ii) 27/09/2007 a 27/09/2008 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 19/11/2008 a 03/11/2009 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 25/11/2010 a 31/07/2012 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA) e de (iv) 01/08/2012 a 12/08/2017 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME), a parte autora formulou o requerimento administrativo NB 42/189.739.621-7, DER aos 13/06/2018, em que o INSS apurou 31 anos, 11 meses e 24 dias de tempo total de contribuição. A parte autora, então, ajuizou uma segunda ação, autos n. 00321921220194036301, no bojo do qual buscou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.739.621-7, DER aos 13.06.2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de (i) 15/05/1988 a 24/04/1997 (SUPERFINE MECANO PEÇAS IND. GERAL LTDA) e de (ii) 01/08/2005 a 28/08/2006 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA). No curso do feito, foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos períodos de (i) 15/06/1988 a 24/04/1997 (SUPERFINE MECANO PEÇAS IND. GERAL LTDA), e de (ii) 01/08/2005 a 28/08/2006 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), extinguindo-se parcialmente o processo sem resolução de mérito. Quanto ao período remanescente, de 15/05/1988 a 14/06/1988, a sentença anotou que já teria sido averbado administrativamente pelo INSS, e extinguiu a parcela remanescente do feito sem resolução de mérito. O autor, então, formulou o requerimento administrativo NB/42-192.494.103-9, DER aos 30.09.2019, no bojo do qual o INSS apurou o tempo total de contribuição de 28 anos, 7 meses e 4 dias, sem o reconhecimento de períodos especiais, nem mesmo aqueles já averbados em razão de sentença judicial. A parte autora, assim, ajuizou uma terceira ação, autos n. 00124688520204036301, no bojo do qual buscou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-192.494.103-9, DER aos 30/09/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de (i) 01/05/2005 a 28/08/2006 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME) e de (ii) 12/07/2017 a 30/09/2019 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME). A ação foi julgada improcedente. Considerando, entretanto, que na esfera administrativa o INSS desconsiderara os períodos já reconhecidos administrativamente, foi dado parcial provimento ao recurso da parte para reconhecer o tempo total de contribuição de 32 anos, 1 meses, 22 dias na DER em 30.09.2019 (NB 192.494.103-9). Sem comprovar a formalização de novo requerimento administrativo, a parte autora ajuizou uma quarta ação, em 28/07/2021, autos n. 5009118-33.2021.4.03.6183, que tramitou no presente juízo, no bojo do qual buscou, pela segunda vez, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.400.513-0, DER aos 17/08/2017, mediante o reconhecimento da especialidade do período de (i) 15/06/1988 a 24/04/1997 (SUPERFINE MECANO PEÇAS IND. GERAL LTDA), que já fora objeto de pronunciamento judicial, razão pela qual o processo foi liminarmente extinto sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada. Antes da certificação do trânsito em julgado, a parte autora ajuizou uma quinta ação, em 17.08.2021, autos n. 5009897-85.2021.4.03.6183, que tramitou no presente juízo, no bojo do qual buscou, pela segunda vez, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.739.621-7, DER aos 13/06/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período de (i) 15/06/1988 a 24/04/1997 (SUPERFINE MECANO PEÇAS IND. GERAL LTDA), que já fora objeto de outros dois pronunciamentos judiciais, razão pela qual o processo foi liminarmente extinto sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada. A parte autora, então, formulou novo requerimento administrativo de benefício, NB/42-201.632.179-7, DER aos 04/10/2021 (Id. 244961492), no bojo do qual o INSS reconheceu o tempo total de contribuição de 35 anos, 3 meses e 15 dias, insuficientes para a aquisição de direito à aposentadoria em 13/11/2019, data de publicação da EC 103/2019, ou mesmo pelas novas regras de transição instituídas pelo novo regramento constitucional. Sobreveio, então, o ajuizamento da presente e sexta ação, distribuída originariamente à 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, e remetidas ao presente juízo em razão de prevenção (Id. 252847682), em que pede a concessão, pela terceira vez, do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.400.513-0, DER aos 17/08/2017. Como se vê, a parte autora não tem interesse de agir em relação ao pedido de averbação da especialidade dos períodos de (i) 29/08/2006 a 29/08/2007, (ii) 27/09/2007 a 27/09/2008 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 19/11/2008 a 03/11/2009 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 25/11/2010 a 31/07/2012 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA) e de (iv) 01/08/2012 a 12/08/2017 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME), seja porque já reconhecidos na ação 00368617920174036301, com determinação expressa de averbação na ação 00124688520204036301, seja porque assim considerados quando da análise do último requerimento de benefício formulado pela parte NB/42-201.632.179-7, DER aos 04/10/2021. Quanto ao pedido remanescente, de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.400.513-0, DER aos 17/08/2017, é certo que a despeito do pedido de reafirmação da DER, a parte autora não comprovou a existência de interesse de agir. Isso porque o ajuizamento da presente ação parte da falsa premissa de que a parte já reuniria os requisitos necessários para a aposentação já em 17/08/2017 quando, como se viu, não atingiu o tempo de contribuição, e/ou a idade mínima e/ou o pedágio reclamados para a aposentação na data de publicação da EC 103/2019, ou mesmo pelas novas regras de transição instituídas pelo novo regramento constitucional. Conforme visto, quando da análise do requerimento NB 42/183.400.513-0, DER aos 17/08/2017, o INSS apurou o tempo total de contribuição de 25 anos, 6 meses e 15 dias, sem o reconhecimento de períodos especiais. Ajuizada a primeira ação judicial, foi reconhecida a especialidade dos períodos de (i) 29/08/2006 a 29/08/2007, (ii) 27/09/2007 a 27/09/2008 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 19/11/2008 a 03/11/2009 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA), (iii) 25/11/2010 a 31/07/2012 (HIDRACOMP COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA) e de (iv) 01/08/2012 a 12/08/2017 (MULTIPLEX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME). A parte formulou novo requerimento, NB 42/189.739.621-7, DER aos 13/06/2018, em que o INSS apurou 31 anos, 11 meses e 24 dias de tempo total de contribuição, já considerados os referidos períodos especiais. Após o julgamento do recurso inominado na ação 00124688520204036301, restou determinado que por ocasião da formulação do terceiro requerimento administrativo, NB/42-192.494.103-9, DER aos 30/09/2019, a parte autora reunia 32 anos, 1 meses, 22 dias de tempo total de contribuição. Por fim, quando da formulação do quarto requerimento administrativo de benefício, NB/42-201.632.179-7, DER aos 04/10/2021, o INSS reconheceu o tempo total de contribuição de 35 anos, 3 meses e 15 dias, mas esclareceu a ausência de direito à aposentação na data de publicação da EC 103/2019, ou mesmo pelas novas regras de transição instituídas pelo novo regramento constitucional. Conforme informado no Id. 249844754, não há outros períodos especiais a serem reconhecidos na presente ação e, consoante o CNIS em anexo, a parte autora permanece laborando na mesma empresa. Sendo assim, e porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade na postura administrativa do INSS, não há qualquer utilidade no ajuizamento do presente feito, cabendo à parte autora a formulação de novo requerimento administrativo de benefício, quando reunidos os requisitos legais para a aposentação. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada e ausência de interesse processual. A parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre alcançando tempo contributivo insuficiente (regras de transição da EC. 103/19). Contando a presente, também promoveu a distribuição de oito (8) ações de natureza previdenciária pleiteando a conversão de tempo especial de 1987 a 2017, sendo alguns dos liames acolhidos, outros não. Nos autos da última demanda distribuída – novamente extinta sem resolução do mérito por coisa julgada material – feito n. 5011016-47.2022.4.03.6183 (cópia anexa), constou a seguinte passagem: “Todo contexto fica muito claro. A parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre alcançando tempo contributivo insuficiente. Contando a presente, também promoveu a distribuição de SETE ações previdenciárias, pleiteando a conversão de tempo especial de 1987 a 2017, sendo alguns dos liames acolhidos, outros não. De uma forma ou de outra, já houve prestação jurisdicional, de mérito, em relação a todos os períodos especiais inseridos no rol de pedidos da inaugural. Mesmo assim, não alcançou tempo suficiente. A parte autora aduz ser “imperioso que o instituto réu apresente uma contagem do tempo comum e especial atual” (Id. 259307280), mas a questão já foi debatida à exaustão. Já houve cálculo do tempo contributivo da autora - mesmo no último requerimento administrativo e com conversão dos períodos especiais – razão pela qual deve continuar contribuindo e aguardar o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC n. 103/19 e formular novo requerimento administrativo, não ajuizar sucessivas ações pleiteando a reafirmação da DER. Não há necessidade de adentrarmos no mérito da postura de má-fé da parte autora, sendo muito evidente a existência de coisa julgada material e a falta de interesse de agir. Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, V e VI, cc. Artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, por coisa julgada e ausência de interesse processual”. Observo que há quatro (4) feitos judiciais extintos sem resolução do mérito por coisa julgada material, processos n. 5009118-33.2021.4.03.6183, 5009897-85.2021.4.03.6183, 5000699-87.2022.4.03.6183 e 5011016-47.2022.4.03.6183. Analisando as últimas duas petições iniciais, por exemplo, a única diferença verificada foi o valor da causa (o NB é sempre o mesmo, com DER em 2018). A distribuição das últimas demandas foi feita pela mesma advogada. Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I e V, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil, por coisa julgada e indeferimento decorrente de manifesta ausência de interesse processual. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) No mais, inexistem provas nos autos de que a contagem do INSS seja equivocada, não tendo o apelante cumprido o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria pleiteada. Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidos somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DEMANDAS JUDICIAIS FUNDADAS NOS MESMOS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material e de manifesta ausência de interesse processual. A ação objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor especial já discutidos em ações judiciais anteriores, sustentando o autor que novos requerimentos administrativos justificariam a rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova ação previdenciária está abrangida pela coisa julgada material em razão da repetição de pedidos já apreciados em processos anteriores; e (ii) estabelecer se a formulação de novos requerimentos administrativos é suficiente para caracterizar interesse processual e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Os períodos de labor especial objeto da presente demanda já foram analisados em ação anterior, com pronunciamento judicial de mérito e determinação de averbação dos intervalos reconhecidos como especiais. Os períodos reconhecidos judicialmente passaram a integrar as contagens efetuadas pelo INSS nos requerimentos administrativos posteriores, permanecendo insuficiente o tempo de contribuição para a concessão do benefício pretendido. A apresentação de novos requerimentos administrativos não afasta a coisa julgada quando os fundamentos da pretensão permanecem inalterados e os períodos especiais invocados já foram definitivamente apreciados pelo Poder Judiciário. A sucessiva propositura de ações buscando a concessão do mesmo benefício mediante a utilização dos mesmos períodos especiais já reconhecidos ou rejeitados judicialmente demonstra a repetição da controvérsia anteriormente decidida. A reafirmação da DER não constitui fundamento apto a viabilizar nova ação quando inexistem novos fatos relevantes ou novos períodos de labor capazes de modificar a conclusão anteriormente alcançada. A ausência de demonstração de erro na contagem administrativa e a falta de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria evidenciam a inexistência de utilidade prática da demanda, caracterizando ausência de interesse de agir. A ocorrência de coisa julgada material impede a rediscussão judicial de matéria já definitivamente decidida, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material configura-se quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A formulação de novos requerimentos administrativos não afasta a coisa julgada quando os períodos de labor especial e os fundamentos da pretensão já foram apreciados judicialmente. A reafirmação da DER não autoriza a rediscussão de matéria já decidida na ausência de fatos novos juridicamente relevantes. A inexistência de novos períodos reconhecíveis e a ausência de demonstração de erro na contagem administrativa caracterizam falta de interesse processual. A repetição de ações visando à concessão do mesmo benefício com fundamento em períodos especiais já examinados judicialmente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 337, VII e § 4º, 485, I, V e VI, 485, § 3º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão