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5003326-06.2026.4.04.7118

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003326-06.2026.4.04.7118/RS EMBARGANTE: LUCIO AILTO BRUM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CATHERINE FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS122824) ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639) ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO AILTO BRUM DO NASCIMENTO em face da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que recebeu os embargos à execução e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à alegação de que a execução estaria garantida por hipoteca constituída em favor da própria CEF, bem como quanto aos fundamentos relacionados ao pedido administrativo de alongamento da dívida rural, formulado anteriormente ao vencimento da obrigação. Junta, ainda, telegrama encaminhado à instituição financeira em setembro de 2025. Decido. 1.1. Do cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado. A pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso. Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos. 1.2. Da alegada omissão. Assiste parcial razão à parte embargante quanto às omissões apontadas. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a parte embargante sustenta que a execução se encontra garantida por hipoteca cedular constituída em favor da CEF. Com efeito, conforme se verifica da matrícula nº 72.119, consta, sob o R.3-72.119, hipoteca em favor da instituição financeira exequente, a qual permanece vigente e recai sobre imóvel de propriedade do próprio embargante. Todavia, a hipoteca, embora constitua garantia real da obrigação, não se equipara às modalidades de garantia previstas no art. 919, § 1º, do CPC, não sendo suficiente, por si só, para o atendimento do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. De outro lado, a parte embargante sustenta que formulou pedido administrativo de alongamento da dívida rural antes do vencimento da obrigação, invocando as disposições do Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação editada em razão das perdas climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Para comprovar a anterioridade do requerimento, a embargante juntou telegrama encaminhado à instituição financeira em setembro de 2025, documento que, em princípio, corrobora a alegação de que o pedido administrativo foi formulado antes do vencimento da obrigação. A circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. A existência do direito à prorrogação e os eventuais efeitos do requerimento sobre a exigibilidade da obrigação dependem da análise das circunstâncias concretas da operação e da legislação aplicável, matéria relacionada ao mérito dos embargos à execução. Assim, embora supridas as omissões quanto à alegada garantia e ao pedido administrativo de alongamento, não se encontram preenchidos, neste momento processual, os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, seja porque a hipoteca não satisfaz a garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, seja porque a documentação apresentada não permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Da impugnação aos embargos. A embargada apresentou impugnação ao evento 9, IMPUGNA EMB1, na qual requereu no mérito requereu a improcedência dos Embargos à Execução. Intimada a embargante, manifestou-se ao evento 16, PET1. 2.1.Da exibição de documentos. Pretende a parte embargante que a CEF instrua o feito com ficha gráfica detalhada das operações executadas, acompanhada dos extratos demonstrando o crédito em conta e a origem das cobranças lançadas no cálculo executivo; além de ficha gráfica e o extrato das operações que originaram ou compuseram a cédula exequenda. Indefiro o pedido. Os documentos que instruem a execução de título executivo extrajudicial n. 5004582-18.2025.4.04.7118, mormente o cálculo do evento 1, CALC3, são suficientes para a demonstração o crédito e a origem das cobranças lastreadas pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is). 2.2. Da perícia contábil. A parte embargante pugna pela produção de prova técnica pericial. Compulsando os autos, verifico que as questões trazidas nos presentes embargos configuram-se em matérias de direito e cuja solução independe de especial conhecimento técnico, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil. Além disso, os cálculos juntados à inicial e os esclarecimentos prestados no decorrer da lide demonstram a forma de incidência dos encargos contratuais, sendo viável a exclusão daqueles que eventualmente venha a ser entendidos como indevidos. Nada obstante, consigno que a apuração do quantum debeatur depende do julgamento do mérito da demanda e, por isso, somente poderá ser realizada em posterior fase de liquidação de sentença, no caso de procedência, mesmo que parcial, da ação. Desse modo, indefiro o pedido de produção da prova pericial contábil. Esclareço, por oportuno, que a ferramenta para operar eventual insurgência em face deste entendimento é a preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, por não figurar a hipótese de cerceamento do intento de dilação probatória no rol previsto ao art. 1.015 daquele Código. Friso que o entendimento do TRF da 4ª Região é de que inexiste cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito envolvendo contratos bancários. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FACIL OP. 734. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO D JUROS. TABELA PRICE. TARIFA BANCÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, muito embora não tenha sido pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do STJ é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. 3. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. . Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. 5. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento. Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5031249-51.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/04/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 2. O contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a ele o disposto na Súmula n.º 233 do STJ. 3. Em relação ao alegado excesso de execução, em razão da continuidade dos descontos da parcela de R$ 582,89, referente ao contrato nº 18.1587.110.0905326-70, não assiste razão à apelante, na medida em que a sentença determinou a limitação da execução apenas aos valores das prestações em atraso, de modo a não se verificar o vencimento antecipado desta dívida. Logo, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 4. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 5. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 12% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC, e em razão da improcedência do presente recurso. Mantida a suspensão da exigibilidade do valor devido pela parte embargante em razão de litigar sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5015656-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023) 3. Do prosseguimento. Demais questões preliminares serão objeto de análise em cognição exauriente. Dito isso, tem-se que o processo se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária dilação probatória. Venham os autos conclusos para sentença. Antes, porém, intimem-se as partes. Cumpra-se.

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