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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-63.2026.4.04.7007/PRAUTOR: PEDRO KURPEL NETO ADVOGADO(A): CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866) ADVOGADO(A): CHESLI CRISTIANE DA SILVA (OAB PR047946) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a pagar as diferenças reconhecidas da revisão do benefício 46/212.939.572-9 desde 28/02/2019 (DER), ressalvando-se a prescrição quinquenal e que o prazo permaneceu suspenso entre 10/07/2025 e 05/08/2025. Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( X ) REVISÃO NB 212.939.572-9 ESPÉCIE Aposentadoria especial DIB 28/02/2019 DIP o primeiro dia do mês do processamento DCB não se aplica RMI a apurar Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, e art. 3º, caput, Lei 10.259/01). Esclareço, contudo, que a limitação para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais não atinge as parcelas vincendas acumuladas a partir da 12ª, já que o teto inclui apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas. Logo, o valor da condenação não ficará necessariamente limitado a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, resta assegurado o pagamento das parcelas que se venceram ao longo da tramitação processual e superem o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa; devendo a execução prosseguir mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar 60 salários mínimos e por requisição de pequeno valor se não ultrapassado o referido montante. Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora observarão os marcos e índices preconizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decido, desde já, que eventual recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim, se tempestivamente apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a revisão do benefício, promova-se a liquidação do julgado e, por fim, expeça-se a requisição de pagamento Por fim, arquivem-se os autos.
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