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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2234197/SP (2025/0351982-6)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS:PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732
BRUNA FERRARI BARBOSA - SP450052
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS:PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732
BRUNA FERRARI BARBOSA - SP450052
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., e agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 7579):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1- A matéria questionada é objeto de mais de um tema vinculante no âmbito das Cortes Superiores. No atual momento processual, contudo, não há óbice para o prosseguimento.
2- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.
3- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros . Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional.
4- No caso concreto, questiona-se a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e não apenas o crédito presumido. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta C. Corte Regional, salvo na hipótese do crédito presumido de ICMS, é necessária prova do cumprimento de requisitos legais . Nesse quadro, é regular a inclusão na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real .
5- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, fica mantido o critério de restituição fixado em sentença.
6- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
7- Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7623/7639 e 7631/7634).
Nas razões do recurso especial às fls. 7643/7665, a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. alega violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao exame de provas indicativas do cumprimento dos requisitos legais para excluir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, além do crédito presumido (fls. 7649/7653);
(b) dos arts. 9 e 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, sustentando que, desde a Lei Complementar 160/2017, todos os incentivos e benefícios de ICMS são subvenções para investimento e podem ser excluídos do IRPJ/CSLL, atendidos os requisitos de reserva de lucros e destinação (fls. 7655/7661);
(c) dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por não observância da tese firmada no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL mediante requisitos legais (fls. 7655/7661).
Por sua vez, nas razões do recurso especial às fls. 7702/7738, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega violação:
(a) do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, defendendo a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para caracterização de subvenção para investimento, inclusive quanto a benefícios de ICMS, bem como a inaplicabilidade automática do EREsp 1.517.492/PR (fls. 7718/7723);
(b) dos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, sustentando interpretação restritiva de normas que reduzam a tributação e vedação à criação de créditos fictícios sem lei específica (fls. 7713/7716);
(c) da Lei 14.789/2023 (nova sistemática das subvenções), afirmando que a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 afasta a exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL a partir de sua vigência, com possibilidade de crédito fiscal conforme os requisitos legais (fls. 7724/7726). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 7734/7737.
Contrarrazões apresentadas às fls. 7771/7788 e 7810/7833.
No juízo de admissibilidade, o recurso especial de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. foi admitido (fls. 7857/7860) e o recurso especial da UNIÃO não foi admitido (fls. 7862/7866), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 7894/7930.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de mandado de segurança, com pedido de excluir incentivos e benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e de reconhecer compensação/restituição do indébito.
RECURSO ESPECIAL DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 7569/7570):
(...)
Em momento posterior, a matéria foi analisada segundo o regime de repetitividade, ocasião em que reafirmado, em caráter vinculante, o entendimento acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo e anotada a do IRPJ e da CSLL e anotada a inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros.
(...)
Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício , fiscal exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da . Esse é o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional.
(...)
No caso concreto, questiona-se a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e não apenas o crédito presumido. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta C. Corte Regional, salvo na hipótese do crédito presumido de ICMS, é necessária prova do cumprimento de requisitos legais, sendo regular a inclusão na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real.
A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO a se manifestar sobre as provas acostadas pela embargante que demonstraram o integral cumprimento para usufruir o benefício legal, mais especificamente em relação ao registro das subvenções de investimento em reservas de lucro e de incentivos fiscais, conforme manifestação protocolada em 03/08/2021 de ID. 64264516 (com sigilo fiscal). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls.7634/7639):
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que assim consignou (ID 291301285):
(...)
A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.
Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a da Súmula STF 356 e, por consequência,contrario sensu somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, vez que nada foi dito acerca das provas previamente constituídas, como é ínsito ao mandado de segurança, acostadas pela embargante, com o intuito de demonstrar o integral cumprimento para usufruir o benefício legal, especificamente em relação ao registro das subvenções de investimento em reservas de lucro e de incentivos fiscais, conforme manifestação protocolada em 03/08/2021 de ID. 64264516.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo no que tange ao ponto omisso.
Quanto ao recurso da Fazenda Nacional, considero-o, por ora, prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES