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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003325-42.2026.8.24.0033/SC AUTOR: ANTONIO RUBENS DA ROSA ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (OAB SC046938) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) RÉU: FERRARI CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC1. Esclareço que, ainda que as partes não indiquem o rol de pessoas a serem ouvidas (no caso da prova oral), o presente momento processual é destinado à delimitação das provas que as partes pretendem de fato, pelo que é necessária a indicação da finalidade almejada com a sua produção, o que deverá ser objeto de análise por esse juízo. Por outro lado: [...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 e AgInt no AREsp n. 950.804 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020. Para fins da presente intimação, entendo ser dispensável a prévia fixação dos pontos controvertidos, sendo plenamente possível a sua fixação no devido despacho de saneamento, na medida em que, findada a fase postulatória, as partes já dispõem de todas as alegações para postular suficientemente as provas que entendem, necessárias para demonstrarem os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito; por outro lado, mesmo a ausência de fixação dos pontos, por si só, não gera prejuízo presumido apto a ensejar nulidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DECISÃO DE SANEAMENTO. DEMANDA NÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO PELO EXAME DOS AUTOS E DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova, deixou de delimitar as questões fáticas e os pontos controvertidos. O agravante sustentou cerceamento de defesa pela ausência dessa delimitação, por entender que sua especificação das provas que pretende produzir ficaria prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que, ao inverter o ônus da prova, deixa de delimitar os pontos controvertidos, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e se há prejuízo processual que autorize a mitigação do rol legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese em exame não se enquadra nas exceções que autorizam mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A decisão de saneamento, embora não tenha elencado formalmente cada ponto controvertido, delineou com clareza o objeto da prova -- a responsabilidade solidária das rés por eventual prevenção do autor ao exercício pleno da posse em razão de vício oculto no veículo. Não há situação de urgência ou risco de inutilidade do recurso de apelação que justifique intervenção por meio de agravo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que a ausência de fixação dos pontos controvertidos só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, rel. Min. José Delgado; REsp 1.645.628/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19-04-2017). Em consonância, esta Corte entendeu que a não delimitação de controvérsias, sem demonstração de prejuízo imediato, não autoriza agravo de instrumento (TJSC, AI 5065244-05.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-02-2025). 5. Por tais motivos, ausentes urgência, irreversibilidade ou dano irreparável, não se verifica hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Eventual alegação de nulidade ficará reservada à preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.009, § 1º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 998; STJ, STJ, REsp n. 1.645.628/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07-03-2017, DJe 19-04-2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065244-05.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060555-15.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037613-86.2024.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053680-97.2022.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023. (TJSC, AI 5073958-51.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 20/05/2025) Acrescento, nesta ocasião que, NO MESMO PRAZO: A) Havendo reconvenção proposta, igualmente ficam as partes intimadas para apresentação de manifestação à reconvenção (pelo reconvindo), ou para réplica (pelo reconvinte), acaso ainda não apresentadas; B) Havendo requerimento de Gratuidade da Justiça por pessoa (física ou jurídica), que integre o polo passivo, deverá a parte postulante apresentar indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o registro de imóveis e o Detran, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário-mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade. Cuidando-se de pessoa jurídica, maior ainda deve ser a diligência para que sejam coibidos abusos na utilização do beneplácito legal, sendo essa a leitura mais hodierna do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. A distinção se justifica, porquanto a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Tal entendimento restou consolidado no STJ por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E, como também fixado pelo STJ através do Tema n. 1.424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos de produção de provas, conclusos para julgamento. 1. Prezado usuário(a) externo. A presente unidade é automatizada e, por conseguinte, solicitamos encarecidamente que vossa senhoria classifique as petições corretamente e/ou proceda o peticionamento vinculado a intimação que lhe foi enviada, tendo em vista que o peticionamento genérico acarreta falha nas automações e tramitação indevida do vosso processo, em especial quando o peticionamento é desvinculado da intimação. Peticionamento desvinculado da intimação recebe tratamento automatizado a partir do decurso do prazo, isto é, o sistema vai se comportar como se vossa senhoria não tivesse peticionado. É fundamental a colaboração do usuário externo para tramitação célere do processo! Contribua para seu processo tramitar mais rápido.
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