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TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003324-66.2025.4.03.6126 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM - PR82331-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 393986731) opostos por Beleza Renovada Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumaria Ltda, em face da decisão proferida por este Relator (ID 392400350) que, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para denegar a ordem. A embargante alega, em síntese, que embora a decisão embargada tenha aplicado diretamente ao caso a tese firmada pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.191.364/RS e nº 2.198.235/CE, concluindo que “o IPI não recuperável na operação de entrada não compõe o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS”, deixou de se manifestar acerca de questão processual relevante e diretamente relacionada à aplicação do referido precedente: a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.373 e a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema, evitando-se a consolidação de decisão fundada em precedente cuja formação ainda não se encontra definitivamente encerrada. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 395033640). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme o disposto na decisão embargada, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, tema 1373, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O IPI não recuperável na operação de entrada não compõe o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.” A Corte Superior entendeu que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, ao prever em seu art. 170, II (disposição mantida, em essência, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.152/2023), que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento das contribuições, como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou sua competência regulamentar. Apenas explicitou um entendimento que já se extrai diretamente da interpretação sistemática da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, notadamente do comando restritivo constante do art. 3º, § 2º, II. Não há, pois, crise de legalidade no ato normativo secundário. Também não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal na espécie, pois esse tema não trata da criação ou aumento de tributos, mas sim de uma regra de creditamento de PIS/COFINS. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de violação de direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reparo a r. sentença para que seja denegada a ordem. Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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