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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003323-63.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU contra JESSICA DE FÁTIMA ELVIRA RIBEIRO DA SILVA, JESSICA DE FÁTIMA ELVIRA RIBEIRO DA SILVA e Camila Coleraus Piccoli. A parte exequente peticionou no evento 189, PET1, requerendo a penhora de percentual de salário da executada Camila Coleraus Piccoli, com expedição de ofício ao empregador Hospital de Clínicas de Passo Fundo, até a satisfação integral da dívida em cobrança, reiterando seu pedido nos eventos evento 200, PET1 e evento 214, PET1. Em se tratando da temática, cumpre observar o que preceitua o art. 833, IV e §2°, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso concreto, o crédito perseguido possui natureza meramente obrigacional decorrente de cédula de crédito bancário, não se tratando de dívida alimentar. Ademais, a devedora desempenha atividade laboral comum perante o hospital empregador e percebe remuneração destinada ao atendimento de suas necessidades vitais básicas. A retenção continuada de percentual de seus rendimentos mensais acarretaria nítido comprometimento de sua subsistência e vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana. Embora a execução se realize no interesse do credor, ela deve subordinar-se aos limites da menor onerosidade e da garantia do patrimônio mínimo existencial do devedor. Portanto, mostra-se descabida a constrição sobre o salário da executada. No caso em apreço, é de se manter incólume a cognição pela impenhorabilidade dos proventos especificados no caso concreto, já que não é possível concluir que a constrição da parcela pretendida não influiria na "dignidade do devedor e de sua família", para além de não se constatar a hipótese prevista no §2° do art. 833 do CPC. Em convergência, ainda cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE 5% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O salário é impenhorável, consoante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, excetuam-se à regra geral as dívidas de natureza alimentar, nos exatos termos do artigo 833, §2º do mesmo Diploma. 2. Conforme posição consolidada no STJ, há possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário frente a dívidas de qualquer natureza, desde que a renda do devedor seja significativa, de modo que a constrição não prejudique sua subsistência, o que deve ser apreciado caso a caso. Resp 1.407.062/MG. 3. No caso dos autos, a dívida não é alimentar, pois se trata de cédula de crédito bancário, e não se tem notícia alguma dos rendimentos do devedor, que se qualifica como técnico eletricista. Portanto, deve ser afastada a constrição determinada em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51630772720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DE REGRA, O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL, SOMENTE PODENDO SER CONSTRITO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU SE SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELECÇÃO DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. É POSSÍVEL, NO ENTANTO, A FLEXIBILIZAÇÃO DESSA REGRA EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E SE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA EXCEPCIONALIDADE SUFICIENTE A PERMITIR QUE SEJA PENHORADO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51204336920228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-08-2022) Desse modo, não se tratando de crédito alimentar, não há falar em penhora salarial, que possivelmente influenciaria na subsistência da parte executada para pagamento de uma dívida comum. Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Agendo a intimação eletrônica da parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias.
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