Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003323-05.2021.8.21.0042/RSRELATOR: FELIPE SO DOS SANTOS LUMERTZ
REQUERENTE: JANEMARA NEY AIRES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176)
ADVOGADO(A): ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 03/09/2026 - RECURSO INOMINADO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003323-05.2021.8.21.0042/RSREQUERENTE: JANEMARA NEY AIRES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176)
ADVOGADO(A): ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) CONDENAR o Município de Canguçu a cumprir, em relação à autora Janemara Ney Aires Teixeira, a reserva mínima de 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal para a realização de atividades extraclasse, conforme impõe o art. 2.°, § 4.°, da Lei Federal n.° 11.738/2008, enquanto perdurar o vínculo funcional; b) CONDENAR o Município de Canguçu ao pagamento de indenização compensatória à autora pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, no valor correspondente a 13,33% do custo da hora aula paga à autora em cada mês do período não prescrito (outubro de 2016 a outubro de 2021), calculado de forma simples e sem reflexos em outras verbas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com exclusão dos meses de férias escolares (janeiro e julho de cada ano), dos meses em que não houve exercício de docência em sala de aula em virtude da suspensão das atividades presenciais por pandemia de COVID-19 (conforme decretos municipais identificados nos livros-ponto do Evento 24), e de quaisquer outros períodos sem efetiva docência em sala de aula, devendo ainda ser deduzidos eventuais valores de hora atividade já concedidos e usufruídos no período, com observância das particularidades relativas ao período de desdobramento de jornada (2016), tudo na forma da fundamentação; c) DETERMINAR que os valores apurados em liquidação sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida.