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Processo 5003322-98.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003322-98.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: DECIO JOAQUIM CHAGAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Décio Joaquim Chagas, objetivando provimento jurisdicional que determine a antecipação da avaliação social designada no âmbito de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Sustenta, em suma, a ocorrência de mora na esfera administrativa para concluir o requerimento. A petição inicial foi instruída com documentos. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, por ter o impetrante indicado como autoridade coatora o Gerente do INSS vinculado à Agência da Previdência Social daquele município, cujo Juízo determinou, de ofício, a alteração da autoridade coatora para o Gerente da Central de Análise do INSS, por constar do extrato administrativo que o requerimento se encontrava naquela unidade, tendo, em seguida, reconhecido a sua incompetência territorial sob o fundamento de que o impetrante reside em São Paulo/SP e de que a distribuição em São Bernardo do Campo teria ocorrido de forma aleatória (ID 591499694). Já perante em Juízo, foi determinada a vinda de informações pela autoridade impetrada (ID 596356227) a qual, embora regularmente intimada, não prestou informações no prazo legal (ID 602019875). O Ministério Público Federal requereu apenas o prosseguimento do feito (ID 601588021). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso, a parte impetrante, que reside em São Paulo/SP, indicou como autoridade coatora o gerente do INSS vinculado à APS de São Bernardo do Campo/SP (ID 591211836). O extrato administrativo limita-se a indicar, de forma genérica, a Central de Análise do INSS como unidade responsável pelo processamento do expediente administrativo de origem, sem identificar a Central específica, sua sede funcional ou a autoridade que possua atribuição para antecipar a avaliação social questionada (ID 591211837). Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a autoridade impetrada ou aquela posteriormente incluída (Gerente da Central de Análise do INSS) detenha atribuição para fazer cessar a alegada omissão. Assim, intime-se a parte impetrante para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a legitimidade passiva das autoridades mencionadas, esclarecendo a mora alegada, de acordo o estágio do procedimento administrativo de origem, bem como juntando documentos pertinentes a tal demonstração. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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