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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003322-60.2026.8.21.0069/RS AUTOR: SAMUEL SUSLIK ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do que dispõem os arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente baixa na distribuição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dela constem: I. Cópia frente e verso do documento de identificação da parte autora; II. Indicação com precisão temporal do fato em torno do qual gira sua pretensão, notadamente a data em que obteve ciência da alegada inscrição indevida. III. A fim de aferir a efetiva vinculação ao foro e resguardar a correta fixação da competência territorial, esclareça a discrepância entre o endereço indicado no comprovante de residência acostado aos autos e o declarado ao fisco na declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2025. IV. Comprovação idônea e inequívoca de que o débito impugnado está vinculado ao nome e CPF do autor, mediante documentação apta a afastar qualquer dúvida quanto à sua titularidade. Findo o prazo ou atendida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão.
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