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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003322-31.2025.8.24.0063/SC AUTOR: MAENA TEIXEIRA ALVES ADVOGADO(A): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB PE051372) RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem prejuízo de julgamento antecipado, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado, o objeto da perícia, bem assim a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol - observando-se os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC - deverá acompanhar o pedido de especificação. 2. Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
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