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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-05.2026.4.04.7106/RS AUTOR: JANAINA CAPILHEIRA MORAES ADVOGADO(A): CLÁUDIA ROSANE PIRES (OAB RS073082) DESPACHO/DECISÃO Emenda da Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar: a) declaração de pobreza ou, se for o caso, comprovante do recolhimento das custas; b) comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, provedor de internet residencial, conta de telefone celular etc.) expedido em até 90 dias de sua intimação desta decisão, e caso esteja em nome de outra pessoa deve vir acompanhado de declaração do titular da conta de que a parte autora reside no endereço, bem como de documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção. Tutela Provisória Consoante art. 300 do CPC, dois são os requisitos legais necessários para a concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos em juízo de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo. Portanto, entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se e cumpra-se.
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