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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003321-61.2018.8.21.0132/RS EXEQUENTE: GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) EXEQUENTE: EVERSON HERMES EMILIANO MONTEIRO LINO ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) EXECUTADO: PAULO FARIAS DAS CHAGAS ADVOGADO(A): FABIANE HENRICH (OAB RS033102) DESPACHO/DECISÃO 1. A definição do prazo de prescrição da pretensão executiva (cumprimento de sentença) segue a tese consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. No caso dos autos, a pretensão condenatória principal refere-se à reparação civil por danos morais decorrentes de cobrança ou inscrição indevida, de forma que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil está previsto no Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil brasileiro, sendo este de 3 (três) anos. Portanto, o prazo de prescrição do direito material para exigir o cumprimento da obrigação fixada na sentença é de 3 (três) anos. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 27/02/2018 (evento 2, OUT23). Conforme se depreende, a execução foi iniciada ainda no ano de 2019 (evento 2, PET32), ou seja, logo após o trânsito em julgado e bem antes do esgotamento do prazo trienal. A rigor da disposição legal, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens foi certificada pelo Oficial de Justiça em 19/09/2024 (evento 92, CERTGM1). Com base no Artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o processo de execução foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. O período de suspensão legal compreendeu o intervalo de 19/09/2024 a 19/09/2025, lapso temporal durante o qual o prazo prescricional não correu. O prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente começou a fluir no dia seguinte ao término da suspensão, ou seja, em 20/09/2025. Considerando o prazo trienal aplicável ao caso, a prescrição intercorrente somente virá a se consumar em 20/09/2028, desde que não ocorra nenhuma causa interruptiva ou suspensiva nesse período. Desse modo, evidencia-se que não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos, afastando-se completamente a ocorrência da prescrição intercorrente na data presente. 2. A gratuidade concedida à parte autora engloba, de acordo com o art. 98, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, eventual custos com guinchos, depósito e deslocamento não estão englobados pelo beneplácito, de forma que as alegações da parte exequente (evento 149, PET1) não encontram fundamento. Assim, caberá à parte suportar os custos pelo deslocamento do veículo ficarão ao encargo da parte exequente, como já determinado no evento 143, DESPADEC1. Desta forma, reitero a intimação da parte acerca do interesse nos bens indicados no evento 141, PET1. 3. Em não havendo manifestação, ou sendo esta negativa, proceda-se com o arquivamento do feito até o término de seu prazo prescricional, como assinalado no item 1 da presente decisão. Intimações agendadas.
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