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5003321-27.2026.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003321-27.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA LETICIA SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 REQUERIDO: SIMONE ALVES DUTRA INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 14/10/2026 Hora: 15:30 , designada nos autos do processo supracitado. Barra de São Francisco/ES, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003321-27.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA LETICIA SOUZA VIEIRA REQUERIDO: SIMONE ALVES DUTRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por POLIANA LETICIA SOUZA VIEIRA em face de SIMONE ALVES DUTRA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, para a concessão da medida liminar, a mera probabilidade do direito não é suficiente, exigindo-se a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora não comprovou nos autos (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada. Embora a requerente tenha apresentado vídeos que comprovem, em tese, a presença de infiltrações no imóvel, tenho que, o conjunto probatório apresentado não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada, uma vez que o objeto da liminar se confunde com o mérito dos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC. Deste modo, por ausência de preenchimento do requisito cumulativo da probabilidade de direito, a medida liminar não pode ser concedida neste momento processual, o que não impede nova análise do pleito após a instauração do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento de todos os requisitos legais. DESIGNE-SE a audiência conciliatória. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), advertindo-a(s) quanto ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), advertindo-a(s) quanto à regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, autorizada a participação das partes na audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo utilizar o ID nº 439 888 7108 e a senha 78326767, Link de acesso: https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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