Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003320-72.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: JOAO PAULO DE JESUS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Cumprido o estabelecido no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, vieram os autos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O presente recurso especial deve ser sobrestado. Assiste razão à Relatora, nos termos do despacho do evento 29, razão pela qual torno sem efeito a decisão do evento 26. A insurgência recursal aborda uma ou mais das seguintes questões jurídicas: (I) A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, definindo se possui caráter de cadastro restritivo de crédito ou meramente informativo; (II) A obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do registro de seus dados no SCR, à luz do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (III) A responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, definindo se compete à instituição financeira originadora da operação ou ao órgão gestor do cadastro; (IV) A suficiência de cláusula contratual genérica de autorização inserida em contrato de adesão para suprir a exigência de comunicação prévia específica; (V) A configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR; (VI) O cabimento do cancelamento do registro realizado sem a observância das formalidades legais; (VII) Os reflexos do status do débito - se "em dia", "vencido" ou "em prejuízo" - na exigência de notificação prévia e na caracterização do dano moral. A respeito de tais questões, tendo em vista a multiplicidade de processos com idêntico debate jurídico, esta 3ª Vice-Presidência admitiu os recursos (I) 5003079-91.2025.8.21.4001; (II) 5004110-57.2025.8.21.0086; (III) 5122047-52.2025.8.21.0001; (IV) 5073553-59.2025.8.21.0001; e (V) 5005443-09.2024.8.21.0109, como representativos de controvérsia, determinando a "suspensão dos recursos especiais em tramitação na Vice-Presidência, até o pronunciamento do STJ sobre o tema, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC". O presente sobrestamento deverá persistir caso haja o recebimento dos recursos representativos de controvérsia, com afetação da matéria pelo STJ, sem a necessidade de nova decisão a respeito. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso. Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso aos recursos especiais (I) 5003079-91.2025.8.21.4001; (II) 5004110-57.2025.8.21.0086; (III) 5122047-52.2025.8.21.0001; (IV) 5073553-59.2025.8.21.0001; e (V) 5005443-09.2024.8.21.0109, ou a eventual Tema de recurso repetitivo porventura atribuído pela Corte Superior, de forma a ser processado somente após o definitivo julgamento acerca da questão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.