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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003320-23.2025.4.03.6322 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE BARROS CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora apresentou embargos de declaração em relação à sentença. Alega que o julgado possui erro material e omissão. Os embargos de declaração servem para superar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a contaminada por vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a que peca pela falta de clareza. Por fim, erro material é o equívoco que denota um descompasso flagrante, facilmente perceptível, entre o que o que está escrito na decisão e o que o juiz queria ter dito — o exemplo clássico do erro material é o erro aritmético. A autora aponta que a sentença foi proposta por Maria Elisa de Moura Novaes, caindo em erro material, pois seu nome é Maria de Lourdes de Barros Cruz. Nessa parte, a embargante tem razão em parte. De fato, por um equívoco na elaboração da sentença, constou que a ação foi proposta por Maria Elisa de Moura Novaes em evidente erro material. Ocorreu que, ao redigir a sentença deste processo, utilizei como base o arquivo de uma decisão anterior, com o objetivo de aproveitar sua estrutura. Durante a adaptação do texto, esqueci-me de alterar o nome da autora. Fora esse pecadilho, agora corrigido, a autora alega que a sentença é omissa por não consignar no dispositivo a improcedência do pedido referente ao período rural de 01/01/1980 a 31/12/1985. Contudo, essa alegada dissonância entre o que foi decidido e o que seria a aplicação correta do direito não caracteriza vício passível de correção pelos embargos de declaração. O artigo 489, § 3º, do CPC estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, e não apenas do dispositivo isoladamente considerado. Assim, quando a sentença declara a ação parcialmente procedente, está implícito que os demais pedidos não acolhidos foram rejeitados, especialmente quando a fundamentação enfrenta expressamente as questões controvertidas e delimita o alcance da procedência reconhecida. A irresignação da autora nesse ponto é vinho de outra pipa, pois não está relacionada à estrutura lógica do julgado, mas sim ao conteúdo da decisão — em uma linha, a embargante aponta a existência de error in iudicando, não de error in procedendo. Na verdade, nesse particular os embargos de declaração apenas revelam o inconformismo da demandante com o decidido, irresignação que tem como veículo adequado o recurso dirigido à Tuma Recursal. Assim, acolho em parte os embargos de declaração, para superar erro material na sentença, sem alteração do julgado, passando o primeiro parágrafo ter a seguinte redação: "Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes de Barros Cruz contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 20/07/2023 (DER). A inicial afirma que a autora exerceu atividade laborativa rural desde a juventude. Pleiteia o reconhecimento de dois períodos com registro em CTPS como trabalhadora rural (1974 e 1975) que não constariam em seu CNIS, além do período de 01/01/1980 a 31/12/1985, em que teria trabalhado em regime de economia familiar, em períodos de entressafra, sem registro. Informa ainda que o INSS desconsiderou recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo entre 01/10/2017 e 20/07/2023." Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 8 de setembro de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
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