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5003320-05.2023.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5003320-05.2023.8.21.0002/RS AUTOR: VERA LUCIA DE LOURENZO CASTRO ADVOGADO(A): DOUGLAS MACEDO CHELMINSKI (OAB SC073914) RÉU: FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES ADVOGADO(A): FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES (OAB RS049050) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares e prejudiciais de mérito: 1.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa (arguida pela ré Fabiana de Fatima Rodrigues Pereira Prates): A ré Fabiana sustenta, no processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 30, DOC1 que a autora originalmente indicada na inicial (Ana Beatriz de Lourenzo Castro) não seria parte legítima, por não ter celebrado o contrato de locação, e questiona a validade da procuração então utilizada, sob alegação de que a real proprietária, Vera Lucia de Lourenzo Castro, estaria interditada. Ocorre que o que se verificou na fase inicial do processo foi vício de representação processual, e não ilegitimidade ad causam, uma vez que a titular do direito material discutido sempre foi Vera Lucia. Tal vício foi identificado por este próprio Juízo, que determinou a emenda à inicial por decisão de 25/08/2023, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 9, DOC1, p. 1). Em cumprimento a essa determinação, a parte autora juntou nova procuração outorgada diretamente por Vera Lucia (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 10, DOC1, p. 1) e requereu sua inclusão no polo ativo,(processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 10, DOC2, p. 1) tendo o polo ativo sido ratificado por decisão de 06/10/2023, data anterior à própria citação da ré ora contestante, ocorrida em 16/02/2024 (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 12, DOC1, p. 1) (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 28, DOC1, p. 1). Inexiste, ademais, nos autos, sentença de interdição, termo de curatela ou qualquer outra prova da alegada incapacidade civil de Vera Lucia, que infirme a validade do instrumento de mandato utilizado. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de vício de representação já sanado, antes mesmo da citação de quem o arguiu, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. 1.2. Da alegada inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial, também arguida pela parte requerida Fabiana no evento 30, não merece acolhimento. A ré sustenta que a petição inicial postularia "a entrega do imóvel, requerendo pagamento de alugueres em atraso, sem dizer qual seria o valor mensal, nem quantos meses em atraso", tratando-se de cobrança sem especificação de datas ou valores. Ocorre que a petição inicial apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, a inicial narra especificamente a data de início do contrato de locação (04/10/2017), o valor histórico do aluguel (R$ 1.800,00), o índice de reajuste contratualmente previsto (IGP-M), o valor atualizado do aluguel (R$ 3.264,74) e o termo inicial da mora (março de 2023). Ademais, a própria inicial foi instruída com cálculo discriminado do débito (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 1, DOC7 e processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 1, DOC8), com identificação individualizada de cada parcela em atraso, valores históricos, incidência de multa e atualização monetária, o que afasta a alegada indeterminação do pedido. Não há, portanto, incompatibilidade entre os pedidos formulados, tampouco ausência de causa de pedir, decorrendo logicamente da narrativa fática a conclusão perseguida na exordial. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3 Da gratuidade judiciária postulada no evento 30: A requerida Fabiana de Fatima Rodrigues Pereira Prates postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em contestação. Contudo, o pedido veio desacompanhado de qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. A garantia constitucional da gratuidade da justiça destina-se aos juridicamente necessitados, cabendo ao Juízo indeferir ou condicionar a análise do benefício à demonstração dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, é necessário que junte aos autos: a) As 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou a respectiva declaração/comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; b) Os 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; c) Os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias. 1.4. Da preliminar de nulidade da citação editalícia da ré Nelci da Silva Rodrigues (arguida pela Defensoria Pública): A Defensoria Pública, atuando como curadora especial nomeada para a hipótese de revelia após a citação por edital, arguiu a nulidade desse ato citatório, sustentando que não teriam sido esgotadas as diligências de localização da ré antes de se recorrer a essa modalidade excepcional de citação, com invocação do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil e do Ofício-Circular n° 005/2013-CGJ (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 72, DOC1). Compulsando os autos, verifico que, por determinação judicial, foi realizada busca de endereços nos sistemas deste Tribunal (Central de Consultas de Endereços e SISBAJUD), com resposta datada de 24/01/2025 (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1, p. 1). Essa busca revelou, além do endereço posteriormente utilizado (obtido via SERASAJUD), dois outros endereços da ré, completos e utilizáveis, informados por instituição financeira, que jamais foram objeto de qualquer tentativa de citação: Rua Fco Pesce Padula, nº 44, Palma, CEP 97547470, Alegrete/RS; Rua Luiz de Freitas, nº 42, Apto 301, Centro, CEP 97541350, Alegrete/RS.(processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 42, DOC2, p. 2) Com efeito, as diligências efetivamente realizadas restringiram-se a: carta com aviso de recebimento na Rua Dorvalino Vargas, endereço constante do contrato de locação, por duas vezes (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 14, DOC1, p. 1) (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 38, DOC1, p. 1); mandado cumprido por oficial de justiça no endereço da corré Fabiana;(processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 46, DOC1, p. 1) e carta com aviso de recebimento no endereço obtido via SERASAJUD (processo 5003320-05.2023.8.21.0002/RS, evento 55, DOC1, p. 1) que retornou negativa no evento 56. Nenhuma delas abrangeu os dois endereços bancários acima indicados, obtidos pelo próprio sistema de busca determinado por este Juízo. Nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações de endereço junto a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços. Não tendo sido utilizados os endereços obtidos pela própria requisição judicial de informações, não se pode reputar exaurida a diligência legalmente exigida, o que acarreta a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação editalícia, e, em consequência: a) Declaro sem efeito a citação editalícia de evento 65 e os atos processuais subsequentes praticados exclusivamente em relação à ré Nelci da Silva Rodrigues, dentre eles a certidão de decurso de prazo de evento 68. b) Determino nova tentativa de citação de Nelci da Silva Rodrigues, por carta com aviso de recebimento, primeiramente no endereço Rua Fco Pesce Padula, nº 44, Palma, CEP 97547470, Alegrete/RS; e, sendo negativa a tentativa anterior, no Rua Luiz de Freitas, nº 42, Apto 301, Centro, CEP 97541350, Alegrete/RS. 2. Do prosseguimento: 2.1. Intime-se a requerida Fabiana para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação apta à subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação, nos termos do item 1.3; 2.2. Diante do acolhimento da nulidade da citação editalícia da ré Nelci da Silva Rodrigues e da necessidade de angularização do polo passivo, aguarde-se a citação válida da co-ré nos endereços determinados no item 1.4, alínea "b"; 2.3. Expedidas as cartas de citação e sendo infrutíferas as tentativas, dê-se vista à parte autora para indicação de novo endereço ou providências cabíveis. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.

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