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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003320-03.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: EVANDRO FELIPE MULLER ADVOGADO(A): RAFAEL STAUB (OAB RS091343) EXECUTADO: FABIANA JANAINA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA SPAT (OAB RS090245) ADVOGADO(A): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB RS089876) ADVOGADO(A): SADILO VIDAL RODRIGUES (OAB RS015174) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade simples (bloqueio único), até o limite do valor indicado pelo exequente, com fulcro no art. 854, do CPC. Remetam-se os autos à URCAJUD. Em observância ao caput do art. 8361, do CPC, caso os valores bloqueados não atinjam o valor mínimo das custas de execução, ou seja, um por cento do valor da causa ou a taxa mínima de cinco URC, nos termos do art. 102, II, da Lei Estadual n°. 14.634/2014, determino o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Caso a indisponibilidade recaia sobre mais de uma conta bancária, excedendo o valor devido, determino o imediato desbloqueio do valor excedente, e a transferência do valor devido para conta judicial vinculada ao presente feito. Caso não se trate de valor irrisório a ser desbloqueado conforme acima determinado, proceda-se na transferência do montante para conta judicial vinculada ao presente feito, e na intimação do executado para se manifestar acerca da indisponibilidade, no prazo de 5 dias, consoante art. 854, §2°, do CPC, sob pena de conversão em penhora. Não sendo localizados valores ou sendo irrisórios, intimem-se, o exequente também, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. Intimados eletronicamente. 1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá: I - .... II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
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