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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003319-78.2016.4.04.7016/PREXECUTADO: DALLABRIDA & MAIORKI LTDA - ME ADVOGADO(A): NILDO VALENTIN DA COSTA (OAB PR037331) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal e seus apensos, se houver, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais, nos termos do art. 390 do Provimento de nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o cancelamento da constrição sobre imóveis deverá ser realizado independentemente do pagamento de emolumentos. Via desta sentença servirá como ofício 700021259749. Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Havendo renúncia ao prazo, é desnecessária qualquer intimação. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos.
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