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5003319-44.2023.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5003319-44.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ESPACO MEDINA LTDA, FLAVIA SANTOS MEDINA TOREZANI $31,322.45 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de ESPAÇO MEDINA LTDA. e FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI. As partes celebraram o acordo ID 30638064, posteriormente homologado pela decisão ID 32373436. Por meio da avença, ambas as executadas reconheceram as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 197920-8 e assumiram o pagamento do débito principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. O principal e as custas foram integralmente pagos, conforme manifestação da própria exequente, remanescendo apenas a quinta e última parcela dos honorários sucumbenciais, originalmente fixada em R$600,00 e vencida em 04/01/2025. Diante do inadimplemento dessa parcela, a execução foi retomada. Por meio do SISBAJUD, protocolo nº 20250051383700, foram tornados indisponíveis R$ 710,36 em nome de FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI e R$ 667,88 em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. A executada Flávia, no ID 95935255, compareceu espontaneamente aos autos por seu advogado, declarou ciência da constrição e manifestou expressamente não se opor ao levantamento da quantia necessária à satisfação da obrigação, requerendo a liberação das restrições excedentes. No ID 97157163, a exequente atualizou o saldo para R$ 738,35 e requereu o levantamento dessa quantia, informando que o numerário constrito é suficiente para a integral satisfação do crédito. Decido. O valor indisponibilizado supera substancialmente o saldo executado. Nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada, e, inexistindo insurgência acolhida, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo o numerário necessário à execução ser transferido para conta judicial, conforme § 5º do mesmo dispositivo. Consigno, ainda, que não há necessidade de qualquer incursão sobre desconsideração da personalidade jurídica. ESPAÇO MEDINA LTDA. e FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI figuram diretamente como executadas e subscreveram o acordo homologado, no qual ambas assumiram a obrigação executada. A utilização do numerário constrito em nome da pessoa jurídica decorre, portanto, de obrigação própria por ela assumida, sendo irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de Flávia constar como sua sócia-administradora. O saldo atualizado indicado pela própria credora é de R$738,35. A indisponibilidade em nome de Flávia alcançou R$ 710,36, razão pela qual, para a satisfação integral, basta utilizar adicionalmente R$ 27,99 do montante indisponibilizado em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. O restante constitui excesso e deve ser imediatamente liberado. Diante do exposto: 1. CONVERTO EM PENHORA, independentemente de termo, as indisponibilidades realizadas pelo SISBAJUD, protocolo nº 20250051383700, exclusivamente até o montante necessário à satisfação do saldo de R$ 738,35. 2. DETERMINE-SE, pelo SISBAJUD: a) a transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 710,36 indisponibilizado em nome de FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI; b) a transferência para conta judicial vinculada a estes autos de apenas R$ 27,99 dentre os valores indisponibilizados em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA.; c) o imediato DESBLOQUEIO de toda quantia que exceda os R$ 738,35 acima especificados, inclusive do saldo remanescente indisponibilizado em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. 3. Caso a operacionalização do SISBAJUD indique pequena variação dos montantes efetivamente disponíveis, transfira-se, dentre as indisponibilidades existentes, somente o necessário para atingir o limite global de R$ 738,35, liberando-se integralmente o excedente. 4. Efetivada a transferência, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência do valor de R$ 738,35 em favor do advogado ANDRÉ FRANCISCO LUCHI, CPF nº 003.312.477-98, que possui poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários indicados no ID 97157163: SICOOB; Agência 3007; Conta-corrente 331.348-4. 5. Cumprido o item anterior, PROCEDA-SE à imediata retirada da restrição judicial de transferência inserida pelo RENAJUD sobre o veículo I/FORD FIESTA SD 1.6 LTIA, placa OVI5534, Renavam nº 00564788139, uma vez que a própria exequente declarou não possuir mais interesse na constrição do veículo diante da suficiência do numerário. 6. Não há providência a ser realizada no SNIPER, porquanto se trata de ferramenta de investigação patrimonial e não consta dos autos medida constritiva autônoma nele registrada a ser cancelada. 7. Consigno que o documento ID 81747800 não pertence a estes autos, pois se refere ao processo nº 5008301-67.2024.8.08.0014 e a terceiro estranho à presente relação processual. CERTIFIQUE-SE a juntada indevida e DESCONSIDERE-SE integralmente referido documento para todos os efeitos deste processo. Se tecnicamente possível, proceda-se ao seu desentranhamento, preservado o registro da ocorrência. 8. Comprovada a efetiva disponibilização do valor de R$ 738,35 ao credor e cumpridas as liberações acima, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 9 de agosto de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito

  2. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5003319-44.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ESPACO MEDINA LTDA, FLAVIA SANTOS MEDINA TOREZANI $31,322.45 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de ESPAÇO MEDINA LTDA. e FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI. As partes celebraram o acordo ID 30638064, posteriormente homologado pela decisão ID 32373436. Por meio da avença, ambas as executadas reconheceram as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 197920-8 e assumiram o pagamento do débito principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. O principal e as custas foram integralmente pagos, conforme manifestação da própria exequente, remanescendo apenas a quinta e última parcela dos honorários sucumbenciais, originalmente fixada em R$600,00 e vencida em 04/01/2025. Diante do inadimplemento dessa parcela, a execução foi retomada. Por meio do SISBAJUD, protocolo nº 20250051383700, foram tornados indisponíveis R$ 710,36 em nome de FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI e R$ 667,88 em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. A executada Flávia, no ID 95935255, compareceu espontaneamente aos autos por seu advogado, declarou ciência da constrição e manifestou expressamente não se opor ao levantamento da quantia necessária à satisfação da obrigação, requerendo a liberação das restrições excedentes. No ID 97157163, a exequente atualizou o saldo para R$ 738,35 e requereu o levantamento dessa quantia, informando que o numerário constrito é suficiente para a integral satisfação do crédito. Decido. O valor indisponibilizado supera substancialmente o saldo executado. Nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada, e, inexistindo insurgência acolhida, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo o numerário necessário à execução ser transferido para conta judicial, conforme § 5º do mesmo dispositivo. Consigno, ainda, que não há necessidade de qualquer incursão sobre desconsideração da personalidade jurídica. ESPAÇO MEDINA LTDA. e FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI figuram diretamente como executadas e subscreveram o acordo homologado, no qual ambas assumiram a obrigação executada. A utilização do numerário constrito em nome da pessoa jurídica decorre, portanto, de obrigação própria por ela assumida, sendo irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de Flávia constar como sua sócia-administradora. O saldo atualizado indicado pela própria credora é de R$738,35. A indisponibilidade em nome de Flávia alcançou R$ 710,36, razão pela qual, para a satisfação integral, basta utilizar adicionalmente R$ 27,99 do montante indisponibilizado em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. O restante constitui excesso e deve ser imediatamente liberado. Diante do exposto: 1. CONVERTO EM PENHORA, independentemente de termo, as indisponibilidades realizadas pelo SISBAJUD, protocolo nº 20250051383700, exclusivamente até o montante necessário à satisfação do saldo de R$ 738,35. 2. DETERMINE-SE, pelo SISBAJUD: a) a transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 710,36 indisponibilizado em nome de FLÁVIA SANTOS MEDINA TOREZANI; b) a transferência para conta judicial vinculada a estes autos de apenas R$ 27,99 dentre os valores indisponibilizados em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA.; c) o imediato DESBLOQUEIO de toda quantia que exceda os R$ 738,35 acima especificados, inclusive do saldo remanescente indisponibilizado em nome de ESPAÇO MEDINA LTDA. 3. Caso a operacionalização do SISBAJUD indique pequena variação dos montantes efetivamente disponíveis, transfira-se, dentre as indisponibilidades existentes, somente o necessário para atingir o limite global de R$ 738,35, liberando-se integralmente o excedente. 4. Efetivada a transferência, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência do valor de R$ 738,35 em favor do advogado ANDRÉ FRANCISCO LUCHI, CPF nº 003.312.477-98, que possui poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários indicados no ID 97157163: SICOOB; Agência 3007; Conta-corrente 331.348-4. 5. Cumprido o item anterior, PROCEDA-SE à imediata retirada da restrição judicial de transferência inserida pelo RENAJUD sobre o veículo I/FORD FIESTA SD 1.6 LTIA, placa OVI5534, Renavam nº 00564788139, uma vez que a própria exequente declarou não possuir mais interesse na constrição do veículo diante da suficiência do numerário. 6. Não há providência a ser realizada no SNIPER, porquanto se trata de ferramenta de investigação patrimonial e não consta dos autos medida constritiva autônoma nele registrada a ser cancelada. 7. Consigno que o documento ID 81747800 não pertence a estes autos, pois se refere ao processo nº 5008301-67.2024.8.08.0014 e a terceiro estranho à presente relação processual. CERTIFIQUE-SE a juntada indevida e DESCONSIDERE-SE integralmente referido documento para todos os efeitos deste processo. Se tecnicamente possível, proceda-se ao seu desentranhamento, preservado o registro da ocorrência. 8. Comprovada a efetiva disponibilização do valor de R$ 738,35 ao credor e cumpridas as liberações acima, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 9 de agosto de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito

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