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5003317-37.2023.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003317-37.2023.8.21.0071/RSAUTOR: PAULO JAIR DE QUADROS FALEIRO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Jair de Quadros Faleiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) RECONHECER o período de atividade rural em regime de economia familiar de 20/05/1978 a 09/06/1986, totalizando 8 anos, 0 meses e 20 dias, como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) RECONHECER como especiais os períodos de atividade laboral constantes no item 2.2.5, "ii", da fundamentação; c) DETERMINAR ao INSS que proceda à conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, quando necessária à apuração do tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, observada a vedação de contagem em duplicidade dos períodos concomitantes; d) DETERMINAR ao INSS que recalcule o tempo de contribuição do autor, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença e excluindo eventuais sobreposições com períodos já computados administrativamente; e) CONCEDER o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, desde a DER (16/09/2019), devendo o INSS verificar, no cálculo definitivo, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos reconhecidos nesta sentença.

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