Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 5003317-30.2025.8.08.0006 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ E IBIRAÇU - DRA. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI REQUERENTE: JULIANA GONCALVES FARIAS REQUERIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária cível referente à sentença (ID 21674299) prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS contra ato tido como coator do DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA CICLOS LTDA. (CENTRO TÉCNICO CICLOS), concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata expedição e entrega do diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem à impetrante. A sentença foi remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. É o Relatório. Inexistindo interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça tão somente em razão da remessa necessária. Consta dos autos a comprovação do cumprimento voluntário da ordem pela instituição de ensino com a entrega do diploma (IDs 21674302 e 21674303), a quitação de custas (ID 21674310) e a certidão do trânsito em julgado para as partes (ID 21674306). Todavia, o reexame necessário constitui prerrogativa processual destinada à proteção do interesse público e do patrimônio da Fazenda Pública. Sua incidência pressupõe a presença de ente público no polo passivo ou a existência de repercussão direta sobre o erário, não se justificando quando a controvérsia envolve exclusivamente particulares. No caso, a ação mandamental foi impetrada contra autoridade vinculada a instituição privada de formação profissional — Centro de Formação Profissional e Tecnológica Ciclos Ltda. —, não figurando no polo passivo qualquer ente público ou entidade da Administração indireta. Ademais, a própria instituição impetrada cumpriu integralmente a ordem judicial, com a expedição e juntada do diploma aos autos (IDs 21674293 e 21674303), além do recolhimento das custas processuais (ID 21674310), tendo ocorrido o trânsito em julgado para as partes (ID 21674306). Ausente, portanto, a Fazenda Pública e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC, inexiste pressuposto para o conhecimento da remessa necessária. Ainda que assim não fosse, o art. 496, § 3º, do CPC estabelece limites econômicos para a incidência da remessa necessária. No caso, o valor da causa é de R$ 1.000,00, e a demanda, relativa à expedição de diploma de Curso Técnico em Enfermagem, não envolve proveito econômico que alcance o limite legal. Ausente, portanto, condenação ao pagamento de quantia ou obrigação de natureza econômica relevante, não se configura hipótese de remessa necessária (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 5036407-77.2022.8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível; DJ.: 27/03/2024). Ante o exposto, não conheço da remessa necessária em apreço. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Antes, porém, retifique-se a classificação dos autos para que passe a constar Remessa Necessária e não Apelação Cível. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa com as formalidades de estilo. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
REMESSA NECESSÁRIA N.º 5003317-30.2025.8.08.0006 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ E IBIRAÇU - DRA. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI REQUERENTE: JULIANA GONCALVES FARIAS REQUERIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária cível referente à sentença (ID 21674299) prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS contra ato tido como coator do DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA CICLOS LTDA. (CENTRO TÉCNICO CICLOS), concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata expedição e entrega do diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem à impetrante. A sentença foi remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. É o Relatório. Inexistindo interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça tão somente em razão da remessa necessária. Consta dos autos a comprovação do cumprimento voluntário da ordem pela instituição de ensino com a entrega do diploma (IDs 21674302 e 21674303), a quitação de custas (ID 21674310) e a certidão do trânsito em julgado para as partes (ID 21674306). Todavia, o reexame necessário constitui prerrogativa processual destinada à proteção do interesse público e do patrimônio da Fazenda Pública. Sua incidência pressupõe a presença de ente público no polo passivo ou a existência de repercussão direta sobre o erário, não se justificando quando a controvérsia envolve exclusivamente particulares. No caso, a ação mandamental foi impetrada contra autoridade vinculada a instituição privada de formação profissional — Centro de Formação Profissional e Tecnológica Ciclos Ltda. —, não figurando no polo passivo qualquer ente público ou entidade da Administração indireta. Ademais, a própria instituição impetrada cumpriu integralmente a ordem judicial, com a expedição e juntada do diploma aos autos (IDs 21674293 e 21674303), além do recolhimento das custas processuais (ID 21674310), tendo ocorrido o trânsito em julgado para as partes (ID 21674306). Ausente, portanto, a Fazenda Pública e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC, inexiste pressuposto para o conhecimento da remessa necessária. Ainda que assim não fosse, o art. 496, § 3º, do CPC estabelece limites econômicos para a incidência da remessa necessária. No caso, o valor da causa é de R$ 1.000,00, e a demanda, relativa à expedição de diploma de Curso Técnico em Enfermagem, não envolve proveito econômico que alcance o limite legal. Ausente, portanto, condenação ao pagamento de quantia ou obrigação de natureza econômica relevante, não se configura hipótese de remessa necessária (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 5036407-77.2022.8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível; DJ.: 27/03/2024). Ante o exposto, não conheço da remessa necessária em apreço. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Antes, porém, retifique-se a classificação dos autos para que passe a constar Remessa Necessária e não Apelação Cível. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa com as formalidades de estilo. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR