Publicações do processo

5003317-03.2024.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003317-03.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CTPS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Luis Claudio dos Reis Carvalho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício com pagamento das parcelas atrasadas. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade de períodos laborados e da validade de vínculos comprovados por CTPS. A parte autora pleiteia a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 27/03/2023, e não na data do terceiro requerimento administrativo, fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como especiais diante das alegações de irregularidade formal do PPP, ausência de enquadramento profissional, falta de informação sobre metodologia de medição do ruído e ausência de permanência da exposição ao agente nocivo; (ii) estabelecer se a data de início do benefício deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, considerando a documentação apresentada e o preenchimento dos requisitos legais naquela oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, não sendo razoável atribuir ao segurado prejuízo decorrente de eventual irregularidade formal relacionada aos poderes de quem subscreveu o documento. 4. A ausência de procuração ou contrato social que demonstre os poderes de representação do subscritor do PPP não afasta sua validade, pois compete ao Poder Público fiscalizar a elaboração dos documentos previdenciários pelas empresas. 5. Os períodos de 16/11/1987 a 25/12/1994 e de 26/01/1995 a 15/07/1999 permanecem reconhecidos como especiais, pois a especialidade decorre da exposição ao agente ruído, e não de enquadramento por categoria profissional, sendo comprovada a exposição a ruído contínuo ou intermitente mediante dosimetria. 6. A ausência de indicação do circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de pressão sonora não descaracteriza a especialidade quando a análise técnica demonstra tratar-se de ruído contínuo ou intermitente, e não de ruído de impacto. 7. O período de 01/06/2006 a 17/01/2008 deve ser computado como especial, pois a CTPS comprova o vínculo empregatício e o PPP registra exposição habitual e permanente ao agente agressivo durante o exercício das funções de motorista de caminhão. 8. A CTPS sem vícios formais possui presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço previdenciário, ainda que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 9. Os vínculos registrados na CTPS referentes aos períodos de 01/02/2001 a 30/12/2002, 02/05/2003 a 10/11/2004 e 01/06/2006 a 17/01/2008 devem ser considerados válidos, pois não apresentam rasuras ou extemporaneidade e possuem registros complementares de contribuição sindical, alteração salarial e FGTS. 10. A parte autora já havia apresentado, no primeiro requerimento administrativo de 27/03/2023, a documentação necessária para comprovar os períodos comuns e especiais, de modo que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde essa data. 11. Na data do primeiro requerimento administrativo, o segurado preenchia os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com tempo mínimo de contribuição, carência e cumprimento do pedágio de 50%, fazendo jus ao benefício conforme os critérios legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a DIB na DER do primeiro requerimento administrativo realizado, em 27/03/2023, com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, e 58; EC nº 103/2019, art. 17 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 75; STJ, Tema 1.059; TRF3, Apelação Cível nº 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER do primeiro requerimento administrativo realizado, em 27/03/2023, com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.