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5003316-61.2024.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5003316-61.2024.8.24.0062/SC REQUERENTE: MILENA CRISTINA DOS SANTOS (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A): POLIANE SILVA SERPA PUEL (OAB SC029186) ADVOGADO(A): NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) REQUERENTE: MAITHE DOS SANTOS RAITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): POLIANE SILVA SERPA PUEL (OAB SC029186) ADVOGADO(A): NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Bruno Erik Raitz, falecido em 22/06/2024 (evento 1, CERTOBT), tendo como inventariante sua companheira, Milena Cristina dos Santos, e como única herdeira a filha do casal, Maithe dos Santos Raitz, absolutamente incapaz. Por decisão do evento 101, diante de parecer ministerial anterior (evento 98) apontando conflito de interesses entre a inventariante — na qualidade de meeira — e a herdeira incapaz, bem como pagamento a menor à herdeira por ocasião da alienação do veículo Renault/Sandero (evento 71), este Juízo: (i) determinou a instauração de incidente de remoção da inventariante, autuado em apartado sob o nº 5001950-16.2026.8.24.0062; (ii) nomeou curador especial à herdeira incapaz (art. 72, I, CPC); (iii) determinou a intimação pessoal da inventariante para, em 15 dias, apresentar defesa e prestar contas pormenorizadas da gestão do produto da venda do veículo; e (iv) suspendeu a análise dos demais requerimentos pendentes, notadamente a autorização de venda da motocicleta. Em resposta, a inventariante apresentou petição (evento 118), na qual reconhece a divergência no critério de cálculo, nega dolo, informa a transferência de R$ 1.000,00 à conta poupança da herdeira e propõe o parcelamento do saldo remanescente (R$ 3.559,86) em 2 parcelas de R$ 1.780,00, requerendo o reconhecimento da inexistência de conflito de interesses, o afastamento do pedido de remoção e a extinção do incidente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 125, opinou: (a) pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 2723-5, conta corrente nº 32.621-6, para que seja depositado em juízo o saldo de R$ 4.871,13; e (b) pelo afastamento das alegações e dos pedidos formulados pela inventariante no evento 118, com devolução dos autos ao Cartório para o cumprimento integral da decisão do evento 101. É o relatório. Decido. Da acolhida do parecer ministerial O parecer do Ministério Público (evento 125) merece integral acolhimento. A proposta de solução informal apresentada pela inventariante no evento 118 — pagamento parcial imediato e parcelamento do saldo remanescente, acompanhados do pedido de reconhecimento da inexistência de conflito de interesses e de extinção do incidente de remoção — não se presta a superar, por via oblíqua e nestes autos principais, o procedimento próprio e com contraditório pleno que já fora determinado na decisão do evento 101, nos exatos termos do art. 623, caput, do CPC. Com efeito, a apreciação da defesa da inventariante e de qualquer proposta de composição relacionada à sua gestão do espólio, para fins de manutenção ou remoção da função, é matéria que compete com exclusividade ao Juízo do incidente nº 5001950-16.2026.8.24.0062, no qual devem ser produzidas as provas e colhidas as manifestações do curador especial e do Ministério Público sobre o mérito da controvérsia. Não cabe a este Juízo, nestes autos principais, chancelar antecipadamente o desfecho daquele incidente mediante a aceitação do parcelamento proposto no evento 118. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e afasto, nestes autos principais, as alegações e os pedidos formulados pela inventariante no evento 118, sem prejuízo de que sejam levados, na integralidade, à apreciação do Juízo do incidente de remoção, onde poderão ser objeto de contraditório regular. Da medida cautelar de proteção ao saldo bancário do espólio Independentemente do desfecho do incidente de remoção, é dever deste Juízo zelar pela preservação do acervo hereditário, sobretudo diante do quadro de controvérsia sobre a correta gestão de valores pela inventariante. O saldo remanescente em conta corrente de titularidade do autor da herança (Banco do Brasil, agência 2723-5, conta nº 32.621-6), no valor de R$ 4.871,13, consubstancia bem do monte-mor cuja destinação está diretamente vinculada à solução da controvérsia sobre a quota devida à herdeira incapaz. Acolho, pois, a sugestão ministerial e determino a expedição de ofício à instituição financeira para que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, resguardando-se o ativo até a definição do quadro de gestão do espólio, sem prejuízo de posterior levantamento mediante alvará, conforme já requerido anteriormente e ainda pendente de apreciação. Do cumprimento integral da decisão do evento 101 Cumpre determinar a devolução dos autos ao Cartório para que sejam adotadas todas as providências ainda pendentes de cumprimento da decisão do evento 101, notadamente quanto à regular tramitação do incidente de remoção nº 5001950-16.2026.8.24.0062 — no qual, e não nestes autos, deverão ser apreciados a defesa da inventariante, a prestação de contas e a proposta de complementação de valores por ela formulada. Da manutenção da suspensão quanto aos demais atos de disposição patrimonial Persiste hígida a determinação de suspensão da autorização de venda da motocicleta HONDA/CG150, placa MJZ7749/SC, e de quaisquer outros atos de disposição do acervo, até a resolução do incidente de remoção, tal como já decidido no evento 101. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial do evento 125 e DETERMINO: a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência 2723-5, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o saldo existente na conta corrente nº 32.621-6, de titularidade de Bruno Erik Raitz (CPF 073.453.959-28), no valor de R$ 4.871,13 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e treze centavos), ou o saldo atualizado que porventura exista, para conta judicial a ser vinculada a estes autos, comunicando-se o cumprimento; b) O afastamento, nestes autos principais, das alegações e dos pedidos formulados pela inventariante Milena Cristina dos Santos no evento 118 (reconhecimento de inexistência de conflito de interesses, afastamento do pedido de remoção, extinção do incidente e aceitação do parcelamento do saldo devido à herdeira incapaz), por não ser este o foro adequado para sua apreciação de mérito, nos termos do art. 623, caput, do CPC; c) Que a integralidade da defesa, da prestação de contas e da proposta de complementação de valores formuladas pela inventariante seja apreciada, com observância do contraditório pleno, exclusivamente nos autos do incidente de remoção nº 5001950-16.2026.8.24.0062, para onde deverá ser translada cópia da petição do evento 118 e de seus documentos, caso ainda não o tenha sido; d) A devolução dos autos ao Cartório para cumprimento integral da decisão do evento 101, certificando-se nestes autos o andamento do incidente nº 5001950-16.2026.8.24.0062, notadamente quanto à intimação pessoal da inventariante, à atuação do curador especial nomeado e à manifestação do Ministério Público sobre o mérito da remoção; e) A manutenção da suspensão da autorização de venda da motocicleta HONDA/CG150, placa MJZ7749/SC, e de quaisquer outros atos de disposição de bens do espólio, até a resolução do incidente de remoção nº 5001950-16.2026.8.24.0062; f) Que, uma vez cumprido o ofício ao Banco do Brasil e certificado o desfecho do incidente de remoção, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores depositados judicialmente, o prosseguimento do inventário e a eventual elaboração de sentença homologatória de partilha. INTIME-SE o Ministério Público para ciência. Cumpra-se.

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