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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5003316-27.2025.8.21.0089/RS AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) RÉU: ROSANGELA GELSDORF DUMKE ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) RÉU: DJALMO DUMKE ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) DESPACHO/DECISÃO A parte ré postula a revogação da liminar e a restituição dos bens apreendidos, com sua nomeação como fiel depositária, sustentando que os equipamentos são essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola e juntando laudo técnico nesse sentido. Não merece acolhimento a pretensão da ré. Embora demonstrada a utilização dos bens na atividade rural, tal circunstância, por si só, não impede a busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A proteção prevista no art. 833, V, do CPC refere-se à impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional, instituto que não se confunde com a retomada, pelo credor fiduciário, do próprio bem dado em garantia. Com efeito, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, razão pela qual a alegada essencialidade ou utilização do maquinário como instrumento de trabalho não é suficiente para afastar a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência atual do STJ igualmente reconhece que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não se aplica ao próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor enquanto não quitada integralmente a obrigação Também não se aplicam ao caso os arts. 805 e 840 do CPC, invocados pela parte ré, pois dizem respeito à execução e ao depósito de bens penhorados, enquanto a presente demanda constitui ação autônoma de busca e apreensão regida por procedimento especial. Assim, ausente fundamento apto a afastar a liminar anteriormente deferida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo a apreensão dos bens. Intimem-se.
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