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5003315-62.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003315-62.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: PATRICIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): HELENA DA SILVA ALMEIDA DAUDT (OAB RJ260711) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave. Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU. Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, § 1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e a avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Da avaliação social Nomeio, como perita do Juízo, a Sra. Liliana Martins da Silva, assistente social validamente cadastrada junto ao sistema AJG e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025, proibido qualquer pagamento diretamente à perita. A avaliação funcional será realizada na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc.). A assistente social deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher o formulário da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, constante do final desta decisão, conforme orientação descrita; bem como c) responder aos quesitos das partes, se distintos. Fixo o prazo de 30 dias, contados da data da avaliação, para que a perita apresente o laudo. Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, indicar dia e hora para a realização da visita domiciliar. Feito, proceda-se à designação da perícia, por ato ordinatório. Caso haja necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos até a data da perícia. Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Oportunamente, proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários periciais da assistente social. Da perícia médica Feita a avaliação social, determino a produção de prova pericial médica na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA. Para tanto, o presente feito deverá ser redistribuído para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia. O perito médico deverá: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve as sequelas ou impedimentos); b) relatar a história clínica da parte autora; bem como c) preencher o formulário da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, constante do final desta decisão, conforme orientação descrita. Caberá ainda ao perito médico consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica, além de responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes. 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários. Com o retorno dos autos da CEPER-CA e apresentado o laudo médico pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. IF-Br: Domínios e Atividades Medicina Pericial ou Serviço Social 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

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