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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003315-62.2026.4.02.5006/ESAUTOR: ALESSANDRO GOMES DAS NEVES ADVOGADO(A): TAYNA VENTURA SOARES (OAB ES031358) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno o Réu a: a) IMPLANTAR o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte-Autora, Sr (a). ALESSANDRO GOMES DAS NEVES, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2026), com DCB em 28/02/2027 , nos termos da fundamentação supra. b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores ser atualizados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, na versão vigente na data de elaboração dos cálculos; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir:
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