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5003314-92.2024.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003314-92.2024.8.21.0024/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: ODETE VASCONCELOS VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO KONZEN STEIN (OAB RS073374) ADVOGADO(A): EDUARDA LOBATO NAPAR (OAB RS135155) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS PUPPE (OAB RS083691) ADVOGADO(A): DARTAGNAN LIMBERGER COSTA (OAB RS072784) ADVOGADO(A): CAROLINA THAIS CHRISTMANN (OAB RS125916) ADVOGADO(A): TIFFANY PURPER BARRETO (OAB RS138794) ADVOGADO(A): ISADORA HALMENSCHLAGER GORREIS (OAB RS141682) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado e de restituição dos valores descontados, sob o fundamento de que a contratação ocorreu de forma autônoma e voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado configura prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pressupõe o condicionamento da concessão de crédito à contratação de seguro, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Os contratos de seguro prestamista apresentam caráter autônomo, com assinatura própria e adesão opcional, sem qualquer indicativo de vinculação necessária ao empréstimo consignado. 4. A alegação de coincidência de datas entre o empréstimo e o seguro não foi comprovada, e os documentos juntados evidenciam solicitação específica da autora para a contratação do seguro. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários recursais acrescidos, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETE VASCONCELOS VARGAS, devidamente qualificada nos autos da ação declaratória de débitos cumulada com pedido de repetição do indébito de número 5003314-92.2024.8.21.0024, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, também qualificado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ODETE VASCONCELOS VARGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verba atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, incidente a partir desta data, acrescida de juros moratórios a serem calculados com base na Taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do novo caderno processual civil), deduzindo-se o IPCA do mesmo período. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, visto que concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais, a apelante alegou a ocorrência de venda casada na contratação de seguro vinculado a empréstimo, sustentando que a coincidência de datas evidenciou o condicionamento do crédito à adesão ao seguro. Argumentou que a formalização em instrumentos distintos não afastou a prática abusiva e que não houve autonomia da vontade. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pertinente, e requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade, com restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, além de honorários recursais e prequestionamento. Já em suas contrarrazões, o apelado, defendeu a manutenção da sentença, arguindo que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma, facultativa e mediante consentimento expresso. Afirmou que os contratos eram distintos, que não houve coação ou vício de vontade, e que a autora assinou integralmente os documentos e autorizou os descontos. Sustentou a inexistência de venda casada, a regularidade das cobranças e a ausência de prova das alegações autorais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e a fixação de honorários no mínimo legal, com observância da sucumbência proporcional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, pois a parte é beneficiária da AJG. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A autora sustenta que não contratou voluntariamente o seguro prestamista, alegando que este foi imposto pelo banco como condição para a concessão do empréstimo, configurando prática abusiva de venda casada. O banco, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autora aderiu livremente ao seguro, tendo ciência de todas as condições contratuais. Examinando-se detidamente os documentos acostados, observa-se que não foi apresentado o contrato de empréstimo consignado. Do mesmo modo, não se identificam elementos que relacionem os contratos de seguro (evento 23, DOC5, evento 23, DOC8, evento 23, DOC11) ao referido empréstimo. Os contratos de seguro prestamista demonstram caráter autônomo, com assinatura própria e de adesão opcional. Não há qualquer indicativo de que sua contratação tenha constituído condição para a obtenção do empréstimo. A venda casada é prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso em análise, embora a autora sustente que o contrato de empréstimo consignado e a contratação do seguro tenham ocorrido no mesmo dia, não há, nos autos, elementos suficientes que confirmem tal alegação, tampouco a intenção do consumidor de vincular, de forma necessária, o seguro à operação de crédito principal. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o seguro prestamista foi contratado de forma autônoma, conforme demonstram os contratos juntados, devidamente assinados pela autora. Observa-se, ainda, que os documentos evidenciam solicitação específica da autora para a contratação do seguro. Diante desse contexto, conclui-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma independente, não se configurando a prática de venda casada. Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a regularidade da contratação do seguro. Nega-se, portanto, provimento ao apelo da autora. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição ou compensação de valores. Norteado pelos enunciados do Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11º, do CPC, acrescento honorários recursais, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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