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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-54.2026.8.21.0014/RS
AUTOR: 49.013.943 OTAVIO AUGUSTO MACHASKI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Marcio Luiz Blazius (OAB PR031478)
RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A
ADVOGADO(A): ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946)
RÉU: EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR
RÉU: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADO(A): Tanise Letícia Casarin Goulart (OAB RS074404)
ADVOGADO(A): Roberta Marques Giusti de Oliveira (OAB RS064831)
ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB RS086544)
ADVOGADO(A): THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA (OAB RS052977)
RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)
RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515)
ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho a preliminar arguida pela corré Empresa Gaúcha de Rodovias S/A – EGR (evento 29, DOC1).
A corré Empresa Gaúcha de Rodovias S/A – EGR qualifica-se como empresa pública estadual, vinculada à Secretaria dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 14.033/2012, com capital integralmente público, sem finalidade lucrativa e destinada à prestação de serviço público relativo à conservação, manutenção e exploração de infraestrutura rodoviária mediante cobrança de pedágio. A circunstância de estar constituída sob a forma de sociedade anônima não desnatura sua condição de empresa pública, distinção essa que se opera pelo regime jurídico e pela inserção na Administração Pública Indireta, e não pela forma societária adotada, consoante inclusive já reconhecido por este Tribunal de Justiça em precedentes sobre a matéria juntados aos autos.
A presença da EGR no polo passivo da demanda atrai, portanto, a incidência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que expressamente admite figurarem como rés, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as empresas públicas vinculadas aos Estados, sendo tal competência absoluta, nos termos do § 4º do art. 2º da mesma Lei, no foro em que instalado o referido Juizado. Resta, assim, afastada a competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECIDO:
a) Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da presença, no polo passivo, de empresa pública estadual (EGR), o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009;
b) Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 10/09/2026;
c) Determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública..
Intimem-se as partes.
Diligências legais.