Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003313-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: LEONARDO VIEIRA GUIMARAES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. VÍCIOS MECÂNICOS RECORRENTES EM VEÍCULO NOVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TUTELA PROVISÓRIA E O PEDIDO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BYD do Brasil Ltda. contra decisão que, nos autos de ação de desfazimento do negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva ao autor até ulterior deliberação judicial ou efetivo conserto do automóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva diante da alegação de vícios mecânicos recorrentes em veículo novo; e (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida possui incompatibilidade com o pedido final formulado na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos evidenciados pelos diversos registros de manutenção e pelas reiteradas intervenções técnicas realizadas no veículo sem solução definitiva dos defeitos alegados. A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória, que o veículo adquirido como novo passou a apresentar falhas recorrentes no sistema de direção em curto lapso temporal após a aquisição, circunstância apta a evidenciar a plausibilidade das alegações do consumidor. A persistência dos vícios mecânicos justifica o fornecimento de veículo reserva como medida adequada e proporcional para assegurar a continuidade das atividades laborativas do agravado, que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo. A obrigação imposta à agravante possui natureza acautelatória e instrumental, destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos suportados pelo consumidor até a realização de perícia judicial. A medida deferida revela-se equilibrada porque resguarda o consumidor dos riscos inerentes à utilização de veículo que não transmite segurança adequada e afasta providências mais gravosas à fornecedora, como substituição imediata do bem ou restituição integral do preço pago. Nos termos da jurisprudência do STJ, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano para induzir a presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do vício ou a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 12 do CDC. O fornecimento temporário de veículo reserva não implica antecipação irreversível da tutela final pretendida, pois possui caráter meramente assecuratório e visa preservar a efetividade do processo até o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração de reiteradas intervenções técnicas sem solução definitiva de vícios mecânicos em veículo novo evidencia a probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. O fornecimento de veículo reserva ao consumidor que utiliza o automóvel para atividade profissional possui natureza acautelatória e proporcional quando persistem defeitos mecânicos que comprometem a segurança do bem. Compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 12 do CDC. O fornecimento temporário de veículo reserva não possui incompatibilidade com pedido final de resolução do negócio jurídico ou restituição do valor pago, por ostentar natureza instrumental e assecuratória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003313-74.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: LEONARDO VIEIRA GUIMARÃES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BYD DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Ação de Desfazimento do Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva ao autor, ora agravado, até ulterior deliberação judicial ou efetivo conserto do automóvel objeto da lide. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a incompatibilidade entre o provimento liminar deferido e a pretensão final deduzida na demanda originária. Intimada acerca da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a controvérsia originária depende de prova pericial já deferida, pois ainda não há conclusão técnica acerca da origem dos supostos vícios mecânicos do veículo. Afirma que os registros de manutenção devem ser analisados à luz do uso intensivo do automóvel, utilizado pelo agravado como motorista de aplicativo, com elevada quilometragem em curto período, circunstância compatível com desgaste natural de componentes mecânicos. Alega, ainda, ausência de prova contemporânea de defeito atual incapacitante, permanência do agravado na posse e utilização do bem, além de desproporcionalidade e risco de irreversibilidade da obrigação de fornecer veículo reserva por prazo indeterminado. Com isso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a obrigação imposta na origem. De início, calha salientar que, por estar o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o processamento do agravo interno, eis que neste julgamento colegiado será examinado o mérito da pretensão trazida naquele primeiro recurso. Nesse sentido, vem trilhando a jurisprudência deste Sodalício: [...] 1) Muito embora a decisão monocrática proferida pelo Relator seja passível de impugnação pela via do agravo interno, na hipótese sub examine, todavia, reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o mandado de segurança já se encontra pronto para julgamento de seu mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. Agravo interno prejudicado. [...] (Mandado de Segurança Cível nº 100210030506, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2021). Inicialmente, verifica-se que a demanda originária foi ajuizada em razão de supostos vícios apresentados em veículo da marca BYD, modelo Dolphin GS 180EV, ano/modelo 2024, adquirido pelo agravado em 30/11/2023, como automóvel novo, pelo valor de R$149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais). Narra a parte autora que, após curto período de utilização, o veículo passou a apresentar barulhos e ruídos anormais no sistema de direção, circunstância que persistiu mesmo após sucessivas intervenções técnicas realizadas pela concessionária. Em razão dos alegados defeitos, o agravado formulou pedidos de restituição integral do valor pago pelo veículo, indenização por danos materiais no valor de R$3.866,07 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta dos autos, ainda, que, após a apresentação de contestação pelas rés, a parte autora requereu tutela de urgência, alegando a persistência dos vícios mecânicos e os prejuízos ocasionados à sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Com fundamento nessas alegações, o Juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar o fornecimento de veículo reserva semelhante ao adquirido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória. Ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque o conjunto documental apresentado revela, em análise preliminar, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravado, especialmente diante dos diversos registros de manutenção e das reiteradas intervenções técnicas realizadas no veículo, circunstâncias que evidenciam a persistência dos vícios narrados na petição inicial. Com efeito, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, a documentação acostada aos autos demonstra que o veículo adquirido como novo passou a apresentar falhas recorrentes no sistema de direção em curto lapso temporal após a aquisição, sem que os reparos realizados tenham solucionado definitivamente os problemas apontados. Ressalte-se, ademais, que os documentos posteriormente juntados reforçam a continuidade dos defeitos alegados, evidenciando a persistência dos vícios mecânicos. Nesse cenário, a determinação de fornecimento de veículo reserva mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo porque destinada a assegurar ao agravado a continuidade de suas atividades laborativas, haja vista exercer atividade profissional como motorista de aplicativo. Cumpre observar que a obrigação imposta às agravantes possui caráter eminentemente acautelatório, visando resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos suportados pelo consumidor até a realização de perícia judicial apta a esclarecer definitivamente a origem e extensão dos alegados defeitos. Além disso, a medida deferida pelo Juízo de origem revela-se proporcional e equilibrada, na medida em que preserva o agravado dos riscos inerentes à utilização de veículo que, ao menos em análise perfunctória, não lhe transmite a segurança necessária, ao mesmo tempo em que afasta, por ora, providências mais gravosas à agravante, como eventual substituição imediata do bem ou devolução integral dos valores pagos. No tocante à alegada ausência de demonstração do defeito, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC” (REsp n. 1.955.890/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 08/10/2021). Por fim, não prospera a alegação de incompatibilidade entre a tutela provisória deferida e o pedido final formulado na demanda originária. Isso porque o fornecimento temporário de veículo reserva possui natureza instrumental e assecuratória, destinando-se a resguardar a efetividade do processo e minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor até o deslinde da controvérsia, não implicando antecipação irreversível da tutela final pretendida. Diante desse contexto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado o Agravo interno interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003313-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: LEONARDO VIEIRA GUIMARAES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. VÍCIOS MECÂNICOS RECORRENTES EM VEÍCULO NOVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TUTELA PROVISÓRIA E O PEDIDO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BYD do Brasil Ltda. contra decisão que, nos autos de ação de desfazimento do negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva ao autor até ulterior deliberação judicial ou efetivo conserto do automóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva diante da alegação de vícios mecânicos recorrentes em veículo novo; e (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida possui incompatibilidade com o pedido final formulado na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos evidenciados pelos diversos registros de manutenção e pelas reiteradas intervenções técnicas realizadas no veículo sem solução definitiva dos defeitos alegados. A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória, que o veículo adquirido como novo passou a apresentar falhas recorrentes no sistema de direção em curto lapso temporal após a aquisição, circunstância apta a evidenciar a plausibilidade das alegações do consumidor. A persistência dos vícios mecânicos justifica o fornecimento de veículo reserva como medida adequada e proporcional para assegurar a continuidade das atividades laborativas do agravado, que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo. A obrigação imposta à agravante possui natureza acautelatória e instrumental, destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos suportados pelo consumidor até a realização de perícia judicial. A medida deferida revela-se equilibrada porque resguarda o consumidor dos riscos inerentes à utilização de veículo que não transmite segurança adequada e afasta providências mais gravosas à fornecedora, como substituição imediata do bem ou restituição integral do preço pago. Nos termos da jurisprudência do STJ, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano para induzir a presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do vício ou a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 12 do CDC. O fornecimento temporário de veículo reserva não implica antecipação irreversível da tutela final pretendida, pois possui caráter meramente assecuratório e visa preservar a efetividade do processo até o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração de reiteradas intervenções técnicas sem solução definitiva de vícios mecânicos em veículo novo evidencia a probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. O fornecimento de veículo reserva ao consumidor que utiliza o automóvel para atividade profissional possui natureza acautelatória e proporcional quando persistem defeitos mecânicos que comprometem a segurança do bem. Compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 12 do CDC. O fornecimento temporário de veículo reserva não possui incompatibilidade com pedido final de resolução do negócio jurídico ou restituição do valor pago, por ostentar natureza instrumental e assecuratória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003313-74.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: LEONARDO VIEIRA GUIMARÃES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BYD DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Ação de Desfazimento do Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva ao autor, ora agravado, até ulterior deliberação judicial ou efetivo conserto do automóvel objeto da lide. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a incompatibilidade entre o provimento liminar deferido e a pretensão final deduzida na demanda originária. Intimada acerca da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a controvérsia originária depende de prova pericial já deferida, pois ainda não há conclusão técnica acerca da origem dos supostos vícios mecânicos do veículo. Afirma que os registros de manutenção devem ser analisados à luz do uso intensivo do automóvel, utilizado pelo agravado como motorista de aplicativo, com elevada quilometragem em curto período, circunstância compatível com desgaste natural de componentes mecânicos. Alega, ainda, ausência de prova contemporânea de defeito atual incapacitante, permanência do agravado na posse e utilização do bem, além de desproporcionalidade e risco de irreversibilidade da obrigação de fornecer veículo reserva por prazo indeterminado. Com isso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a obrigação imposta na origem. De início, calha salientar que, por estar o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o processamento do agravo interno, eis que neste julgamento colegiado será examinado o mérito da pretensão trazida naquele primeiro recurso. Nesse sentido, vem trilhando a jurisprudência deste Sodalício: [...] 1) Muito embora a decisão monocrática proferida pelo Relator seja passível de impugnação pela via do agravo interno, na hipótese sub examine, todavia, reputa-se prejudicado o seu processamento, tendo em vista que o mandado de segurança já se encontra pronto para julgamento de seu mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. Agravo interno prejudicado. [...] (Mandado de Segurança Cível nº 100210030506, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2021). Inicialmente, verifica-se que a demanda originária foi ajuizada em razão de supostos vícios apresentados em veículo da marca BYD, modelo Dolphin GS 180EV, ano/modelo 2024, adquirido pelo agravado em 30/11/2023, como automóvel novo, pelo valor de R$149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais). Narra a parte autora que, após curto período de utilização, o veículo passou a apresentar barulhos e ruídos anormais no sistema de direção, circunstância que persistiu mesmo após sucessivas intervenções técnicas realizadas pela concessionária. Em razão dos alegados defeitos, o agravado formulou pedidos de restituição integral do valor pago pelo veículo, indenização por danos materiais no valor de R$3.866,07 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta dos autos, ainda, que, após a apresentação de contestação pelas rés, a parte autora requereu tutela de urgência, alegando a persistência dos vícios mecânicos e os prejuízos ocasionados à sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Com fundamento nessas alegações, o Juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar o fornecimento de veículo reserva semelhante ao adquirido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória. Ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque o conjunto documental apresentado revela, em análise preliminar, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravado, especialmente diante dos diversos registros de manutenção e das reiteradas intervenções técnicas realizadas no veículo, circunstâncias que evidenciam a persistência dos vícios narrados na petição inicial. Com efeito, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, a documentação acostada aos autos demonstra que o veículo adquirido como novo passou a apresentar falhas recorrentes no sistema de direção em curto lapso temporal após a aquisição, sem que os reparos realizados tenham solucionado definitivamente os problemas apontados. Ressalte-se, ademais, que os documentos posteriormente juntados reforçam a continuidade dos defeitos alegados, evidenciando a persistência dos vícios mecânicos. Nesse cenário, a determinação de fornecimento de veículo reserva mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo porque destinada a assegurar ao agravado a continuidade de suas atividades laborativas, haja vista exercer atividade profissional como motorista de aplicativo. Cumpre observar que a obrigação imposta às agravantes possui caráter eminentemente acautelatório, visando resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos suportados pelo consumidor até a realização de perícia judicial apta a esclarecer definitivamente a origem e extensão dos alegados defeitos. Além disso, a medida deferida pelo Juízo de origem revela-se proporcional e equilibrada, na medida em que preserva o agravado dos riscos inerentes à utilização de veículo que, ao menos em análise perfunctória, não lhe transmite a segurança necessária, ao mesmo tempo em que afasta, por ora, providências mais gravosas à agravante, como eventual substituição imediata do bem ou devolução integral dos valores pagos. No tocante à alegada ausência de demonstração do defeito, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC” (REsp n. 1.955.890/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 08/10/2021). Por fim, não prospera a alegação de incompatibilidade entre a tutela provisória deferida e o pedido final formulado na demanda originária. Isso porque o fornecimento temporário de veículo reserva possui natureza instrumental e assecuratória, destinando-se a resguardar a efetividade do processo e minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor até o deslinde da controvérsia, não implicando antecipação irreversível da tutela final pretendida. Diante desse contexto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado o Agravo interno interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.