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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003313-43.2025.8.13.0106/MG
AUTOR: ALPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e ALTAIR PEREIRA DA ROSA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual os autores requerem, em sede de tutela de urgência: (i) autorização para consignação judicial das parcelas vincendas pelo valor que reputam incontroverso, de R$ 35.461,36; (ii) abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; e (iii) abstenção de cobrança judicial do débito enquanto perdurar a demanda.
É o necessário. Decido.
I – Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientes à demonstração dos requisitos legais.
I.1 – Da probabilidade do direito
A pretensão revisional está fundada, em síntese, na alegação de abusividade da capitalização diária dos juros, sob o argumento de que o contrato não teria indicado expressamente a respectiva taxa diária, bem como na afirmação de que a taxa efetivamente praticada seria superior àquela pactuada.
A alegação, contudo, demanda análise mais aprofundada do instrumento contratual e da evolução do débito, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de abusividade manifesta.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância que não decorre do simples ajuizamento de ação revisional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, bem como a orientação consolidada no Tema 972 do STJ.
No caso concreto, verifica-se, ainda, que o instrumento contratual que embasa a pretensão revisional não se encontra integralmente disponível para análise neste momento, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, a aferição segura dos termos da cláusula relativa à capitalização dos juros e da alegada ausência de indicação da taxa diária.
De igual modo, a afirmação de que teria sido aplicada taxa de juros de 1,775% ao mês, em contraposição à taxa contratada de 1,60% ao mês, decorre de cálculo apresentado unilateralmente pelos autores, cuja metodologia e correção deverão ser submetidas ao contraditório e, se necessário, à análise técnica.
Assim, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura de abusividade dos encargos contratados, não há como reconhecer a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência.
I.2 – Da abstenção de negativação e cobrança do débito
O mero ajuizamento de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor nem impede o credor de adotar as medidas decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso, os próprios autores afirmam que deixaram de adimplir as parcelas contratuais desde fevereiro de 2025. Não havendo, neste momento, reconhecimento judicial de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não se mostra cabível determinar, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da mora ou impedir eventual inscrição dos devedores em cadastros restritivos.
Também não se evidencia situação excepcional que justifique impedir, de forma genérica, a adoção de medidas judiciais destinadas à cobrança do débito, sobretudo porque a existência e a exigibilidade do crédito constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda revisional.
I.3 – Da consignação das parcelas pelo valor indicado pelos autores
O pedido de consignação das parcelas vincendas pelo valor de R$ 35.461,36, definido unilateralmente pelos autores, igualmente não comporta acolhimento neste momento.
Isso porque a fixação desse montante pressupõe o reconhecimento da correção da metodologia utilizada para o recálculo da dívida e, consequentemente, da alegada abusividade dos encargos contratados, matérias que ainda dependem de análise sob o contraditório.
A autorização para pagamento das parcelas em valor diverso daquele contratualmente previsto, antes da adequada apuração da controvérsia, implicaria, na prática, antecipação dos efeitos do próprio provimento revisional pretendido.
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC;
b) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para tomar ciência da presente demanda, e no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por intermédio de advogado regularmente constituído, na forma da lei.
Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a defesa, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Int.
Cambuí, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · 80
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003313-43.2025.8.13.0106/MG
AUTOR: ALPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 28/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria