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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003312-56.2018.8.21.0017/RS EXEQUENTE: LAURENO BIRK (Sucessão) ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA KNAPP (OAB RS101389) EXECUTADO: MARCELO WINCKELMANN ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A parte exequente, no evento 104, PET1, postula: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; b) a cassação do passaporte do executado; c) o bloqueio de cartões de crédito do executado; e d) a notificação do executado para que, no prazo de cinco dias, apresente justificativa para seus débitos, sob pena de restrições adicionais. Passo a analisar os pedidos. I — Da suspensão da CNH e da cassação do passaporte Inicialmente, cabe mencionar o julgamento da ADI 5.941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou constitucional o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte. Segue a ementa do julgamento: Segue a ementa do julgamento do: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS,INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Outrossim, cabe mencionar que tal medida é excepcional, sendo deferida apenas como última medida, tendo sido esgotadas as vias administrativas e ordinárias, para fins de localização de bens. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USO DA FERRAMENTA "SNIPER". UTILIDADE, NO MOMENTO, NÃO DEMONSTRADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CNH. NÃO CABIMENTO, POR ENQUANTO. 1. "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza" e facilita a localização de bens e ativos do devedor. Trata-se, portanto, de ferramenta cujo desenvolvimento e disponibilização devem ser festejados e sua utilização incentivada. Não obstante isso, como qualquer medida, o uso da ferramenta só se justifica quando evidenciada/demonstrada sua necessidade/utilidade. 2. No caso, já foi feito uso recente dos sistemas que integram a base de dados mais relevante da ferramenta Sniper - Bacenjud, Infojud e Renajud -, não tendo havido sucesso na localização de ativos e bens do devedor. Logo, sem que esteja demonstrada, no momento, a utilidade da ferramenta Sniper, é caso de manter a indeferimento do pedido de seu uso pelo Juízo. 3. Por outro lado, não se ignora que o art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4. O STF, no julgamento da ADI n.º 5.941/DF, assentou a constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do CPC, podendo ser aplicadas as medidas ali listadas, de forma fundamentada, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, e respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana, os valores especificados no ordenamento processual e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado é quem definirá se determinada medida é adequada ao caso concreto ou não. O STJ já definira, em momento anterior, que os meios executivos atípicos são cabíveis desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.). 5. A suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e de cartões de crédito do devedor/agravado são medidas que têm sido admitidas em tese e de forma excepcional pela jurisprudência. Ou seja, eventual deferimento do pedido exigirá a demonstração cabal de que todas as formas possíveis de satisfação do crédito foram tentadas e restaram frustradas, e de que o devedor apresenta padrão de vida não condizente com a ausência de patrimônio, modo a revelar intencional ocultação de patrimônio. 6. Tal demonstração, contudo, não há nos autos, o que inviabiliza o deferimento da adoção das medidas atípicas postuladas pela exequente, de suspensão da CNH e de cartões de crédito. 7. A adoção das medidas atípicas não consiste em penalização do executado, mas sim um enérgico meio restritivo de direitos, visando persuadir o devedor a honrar sua dívida, evitando fraudes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51901625120238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-08-2023) Em síntese, a suspensão da CNH e a cassação do passaporte são medidas coercitivas atípicas possíveis de serem utilizadas pelo juiz, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, e reconhecidas como constitucionais. Contudo, para sua aplicação, devem ser observados fatores essenciais: (i) o esgotamento de todas as diligências legais para satisfação do crédito exequendo; e (ii) a demonstração cabal de que o devedor se esquiva do pagamento, ostentando padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio em seu nome, o que revelaria premeditada ocultação de bens. Da análise dos presentes autos, não se vislumbra a presença de nenhum dos fatores que a tese jurisprudencial coloca como necessários ao deferimento do pedido. Não está comprovado que foram realizadas todas as diligências ao alcance do exequente para a satisfação do crédito, tampouco há indícios de ocultação patrimonial pelo executado. Frente ao exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de cassação do passaporte do executado. II — Do bloqueio de cartões de crédito Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado. A medida não tem utilidade prática para a satisfação do débito, pois o bloqueio de cartões não gera recursos para pagamento, apenas impede o uso do crédito pelo devedor, sem reverter qualquer valor em favor do exequente. Registro, ainda, que não foram esgotados todos os meios de pesquisa patrimonial disponíveis neste Tribunal. Medidas coercitivas atípicas, como as ora requeridas, têm caráter excepcional e somente se justificam após o esgotamento das vias executivas ordinárias, o que não se verifica no presente caso. III — Da notificação do executado para apresentação de justificativa Indefiro, igualmente, o pedido de notificação do executado para que apresente justificativa para seus débitos no prazo de cinco dias, sob pena de restrições adicionais. O pedido não encontra amparo processual específico na fase executiva, sendo que o executado já integra regularmente a relação processual, podendo manifestar-se nos autos a qualquer tempo. A imposição de prazo para "justificativa de débitos" com cominação genérica de restrições adicionais não se coaduna com os princípios do contraditório e da legalidade que regem as medidas coercitivas atípicas. IV — Do prosseguimento Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando as diligências que entende cabíveis para a satisfação do crédito. D.L.
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