Publicações do processo

5003311-95.2025.4.03.6343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003311-95.2025.4.03.6343 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DORTA CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE RAGA CULPO - SP364823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento da atividade especial de 09/06/2022 a 03/01/2025 com conversão em tempo comum. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste relator e desta turma recursal. O interregno de atividade laborativa posterior a 13/11/2019 deve ser computado como tempo comum. Conforme disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 não é possível a conversão de especial em comum da atividade exercida a partir de sua vigência em 13/11/2019. Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da lei 9.099/95, facultam à turma recursal dos juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de turma recursal de juizado especial federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (lei n. 9.099/95, art. 46.)” (turma recursal dos juizados especiais federais de minas gerais, segunda turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, RELATOR JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela turma recursal não contraria o art. 93, inciso ix, da constituição federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. O ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 FACULTA AO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL A REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO ARTIGO 93, IX ,DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 726.283-7-AGR, REL. MIN. EROS GRAU, 2ª TURMA, DJE Nº 227, PUBLICAÇÃO 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, ix, da constituição federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE ESPECIAL APÓS 13/11/2019. ARTIGO 25, § 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.