Publicações do processo

5003311-76.2026.8.21.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003311-76.2026.8.21.0054/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme se observa do registro da movimentação processual. CITE-SE a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). ADVIRTA-SE à parte executada de que: a) o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 915 do CPC); b) a verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); c) no prazo para embargos, o devedor poderá parcelar a dívida, se reconhecer o débito e depositar em juízo 30% do valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, pagando o restante em 06 parcelas (art. 916 do CPC). Realizado o depósito do valor integral da dívida, EXPEÇA-SE alvará à parte exequente e INTIME-SE ela para informar se o crédito foi satisfeito. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), o ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B, do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.