Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003311-76.2026.8.21.0054/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme se observa do registro da movimentação processual. CITE-SE a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). ADVIRTA-SE à parte executada de que: a) o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 915 do CPC); b) a verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); c) no prazo para embargos, o devedor poderá parcelar a dívida, se reconhecer o débito e depositar em juízo 30% do valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, pagando o restante em 06 parcelas (art. 916 do CPC). Realizado o depósito do valor integral da dívida, EXPEÇA-SE alvará à parte exequente e INTIME-SE ela para informar se o crédito foi satisfeito. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), o ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B, do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.