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TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003311-68.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FIM CAMPOREZ (AUTOR) ADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PROCESSUAL CIVIL. A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO, NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONFORME ART. 7º, §2º, DO RITR2 E ENUNCIADO Nº 30 DO FONAJEF. Conforme previsão regimental, as decisões submetidas a referendo somente terão eficácia se tomadas por unanimidade e, neste caso, não se sujeitarão a agravo regimental (art. 7º, §2º, do RITR2). Na espécie, a parte autora apresenta agravo interno contra a decisão referendada desta Turma Recursal. Desta feita, tendo em vista que, com o referendo (assinatura de todos os integrantes da Turma), a decisão impugnada passou a ser do Colegiado, e não apenas desta Relatora, o agravo interposto mostra-se, na espécie, incabível, por não constituir instrumento processual para impugnar decisão de Turma. Com efeito, em se tratando de decisão referendada pelo Colegiado, e não de manifestação que traduza entendimento isolado do Relator, mas, sim, do conjunto dos integrantes da própria Turma Recursal, não há previsão legal ou regimental para impugnação por meio de agravo interno. Nesse sentido vale trazer à colação o Enunciado nº 30 do FONAJEF, com seguinte teor: A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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