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5003310-56.2025.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS DE CAPITAL. CAMINHÕES UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. ESSENCIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e reconheceu a essencialidade de veículos gravados com alienação fiduciária, impedindo sua retirada durante o período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005. O agravante sustenta que a essencialidade dos bens não foi comprovada e que seu crédito, garantido por alienação fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, requerendo o afastamento da declaração de essencialidade dos caminhões financiados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperanda comprovou a essencialidade dos veículos alienados fiduciariamente para o exercício de sua atividade empresarial; e (ii) estabelecer se a exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 impede a retirada desses bens durante o período de suspensão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 exclui, em regra, os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, mas veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da mesma lei. Compete à recuperanda comprovar a essencialidade dos bens, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os caminhões objeto da garantia fiduciária constituem bens diretamente empregados na atividade-fim da recuperanda, empresa do ramo de transporte e logística, revelando relação imediata com a continuidade de sua atividade empresarial. A natureza dos bens e sua compatibilidade com o objeto social da recuperanda demonstram sua efetiva contribuição para a manutenção das operações e para o êxito do processo recuperacional. A aplicação da exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 concretiza o princípio da preservação da empresa sem afastar os direitos do credor fiduciário, restringindo apenas, de forma temporária, a retirada dos bens essenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a demonstração da essencialidade de bens de capital destinados à atividade produtiva autoriza a incidência da exceção legal e impede sua expropriação durante a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 impede a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão da recuperação judicial. A essencialidade dos bens deve ser demonstrada pela recuperanda, observando-se o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. Caminhões utilizados diretamente na atividade de empresa de transporte constituem bens de capital essenciais, quando vinculados à continuidade da atividade empresarial e ao êxito da recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa justifica a manutenção temporária dos bens essenciais na posse da recuperanda, sem afastar a titularidade e as garantias do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, e 49, §3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003851-26.2024.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003534-96.2022.8.08.0000, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2022.

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