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5003310-06.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003310-06.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ENI ANTONINHA GARCIA ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Evento 34) em face da sentença proferida no Evento 29, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão ao condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente, mesmo tendo sido a impugnação parcialmente acolhida. Aponta que a decisão não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.134.186/RS (Tema 410 do STJ) e da Súmula 519 do STJ, segundo os quais os honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença são cabíveis apenas em favor do executado, nas hipóteses de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja suprimida a condenação em honorários fixada em desfavor da embargante. É o relatório. Decido. A sentença do Evento 27, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada, em favor dos procuradores da exequente, e condenou, reciprocamente, a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso de execução reconhecido, em favor dos procuradores da executada. A questão central diz respeito à possibilidade de fixação recíproca de honorários na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quando esta é parcialmente acolhida. O ponto é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp n.º 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou a seguinte tese vinculante: "1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4.º, do CPC." (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Esse entendimento foi consolidado na Súmula 519 do STJ, de teor idêntico, e permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte estadual. A lógica do precedente é clara: a impugnação ao cumprimento de sentença não é uma ação autônoma entre partes em posições simétricas, mas um incidente defensivo do executado dentro da fase executiva. Quando acolhida, ainda que em parte, o executado obtém uma vantagem processual que justifica a fixação de honorários em seu benefício, correspondente ao valor decotado da execução. A mera rejeição parcial dos argumentos do impugnante não gera, em contrapartida, direito à fixação de verba honorária em favor do exequente. No caso concreto, a impugnação foi parcialmente acolhida: o valor pretendido pela exequente (R$ 6.159,26) foi reduzido para R$ 3.621,41, com reconhecimento de excesso de execução de R$ 2.537,85. A executada, portanto, obteve êxito nessa parcela, fazendo jus à fixação de honorários em seu benefício sobre o montante decotado. Por outro lado, a condenação da executada ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da exequente, pelo simples fato de a impugnação não ter sido integralmente procedente, contraria diretamente o Tema 408 e a Súmula 519, ambos do STJ. Há, portanto, omissão na sentença quanto a esse ponto, que deve ser corrigida com efeito infringente. A própria exequente, em sua resposta aos embargos (Evento 39), concordou com esse ajuste, o que reforça a necessidade de correção. No mais, o acolhimento dos embargos nos termos acima não interfere, em nenhuma medida, com a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, incidentes sobre o montante incontroverso de R$ 3.621,41. Esses encargos têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais da fase de impugnação: decorrem do inadimplemento voluntário da executada no prazo legal de quinze dias para pagamento, independentemente de qualquer discussão sobre o mérito da impugnação. A executada, regularmente intimada para pagamento voluntário, não efetuou depósito de qualquer valor no prazo legal, nem mesmo da quantia que ela própria reconhecia como devida em seus cálculos. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de depósito voluntário da parcela incontroversa, ainda que o devedor apresente impugnação, não afasta a incidência dessas penalidades. O REsp Repetitivo sobre o tema (julgamento pela Terceira Turma do STJ, conforme ementa transcrita na resposta da exequente no Evento 30) estabelece que a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, do CPC incidem sobre a diferença entre o valor incontroverso e o efetivamente pago voluntariamente, que, no caso, é zero. Assim, a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o montante de R$ 3.621,41, fixados na sentença de Evento 29, devem ser integralmente mantidos. Por derradeiro, consigno que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no evento 5, DESPADEC1 da presente fase e confirmado na sentença do Evento 29. Por força do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à exequente fica suspensa. Portanto, os honorários devidos aos procuradores da executada, fixados em 10% sobre o excesso de execução de R$ 2.537,85, assim como a metade das custas processuais da fase de impugnação atribuída à exequente, têm sua exigibilidade suspensa nos termos do referido dispositivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no Evento 34, com efeito infringente, para sanar a omissão verificada na sentença do Evento 29, passando a sucumbência a ser fixada nos seguintes termos: "Considerando a procedência parcial da impugnação, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a fixação de honorários em favor do executado em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo na proporção de 20% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.537,85), observada a gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1), o que suspende a exigibilidade dos encargos." Mantenho integralmente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o montante incontroverso de R$ 3.621,41, ante a ausência de depósito voluntário no prazo legal. Mantenho a condenação recíproca ao rateio das custas processuais da fase de impugnação na proporção de 50% para cada parte. No mais, mantenho a sentença do Evento 29 em seus exatos termos. Dil. legais.

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