Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Outros
Processo 5003309-97.2026.4.04.7011 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 30/08/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003309-97.2026.4.04.7011/PR
AUTOR: LUZIA MARCENA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): AFONSO ROBERTO PONTES DE MELO (OAB PR053523)
DESPACHO/DECISÃO
Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil):
- juntar comprovante de indeferimento do benefício 729.509.556-0 ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
Com a emenda da petição inicial e demonstrado o interesse de agir, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Neurologista), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; caso contrário, anotem-se para sentença de indeferimento.