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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5003309-72.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Bc Geração E Gestão De Ativos De Energia Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 47.181.365/0001-23, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECILIO, , Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, 74810100, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Michelle Magalhaes Siqueira, inscrita no CPF/CNPJ: 003.370.810-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida A, S/N, QUADRA 85 LOTE 7, PARQUE DA COLINA II, FORMOSA, GO73808192, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BC GERAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DE ENERGIA LTDA. em face de MICHELLE MAGALHAES SIQUEIRA, todos qualificados. A parte exequente, em resposta à determinação judicial (mov. 21), apresentou planilha atualizada do débito (mov. 24), no valor de R$ 44.831,74 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos). É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a parte executada, embora citada, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou impugnação no prazo legal, impõe-se o prosseguimento da execução. – SISBAJUD DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO o prosseguimento do feito com a realização de busca de bens e valores em nome da executada MICHELLE MAGALHAES SIQUEIRA, inscrita no CPF nº 003.370.810-00 por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado de R$ 44.831,74 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e uma reais e setenta e quatro centavos). Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar R$ 100,00 (cem reais), devendo o CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito. Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. – RENAJUD Determino, ainda, a pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. Sendo positivo o resultado, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o interesse no bem e seu valor, sob pena de arquivamento. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. – INFOJUD Juntem-se as informações trienais do INFOJUD. O resultado de todas as pesquisas e restrições será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. – Ausência de bens Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução, caso localizados novos bens (arts. 309 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Providências necessárias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 418
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