Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003309-56.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOANA DARC ANDRADE LEMOS CPF: 871.427.168-00 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, em fase de cumprimento/baixa definitiva, ajuizada por JOANA D’ARC ANDRADE LEMOS em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após o regular trâmite da fase de conhecimento com a prolação de sentença de mérito acolhendo os pedidos autorais (ID 10369287015), sobreveio a interposição de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No âmbito recursal, perante a Segunda Instância, as partes celebraram transação extrajudicial para por fim ao litígio (termo colacionado no ID 10715823667), a qual foi devidamente homologada por decisão monocrática proferida pelo Ilustre Desembargador Relator (ID 10712463078), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, restando certificado o trânsito em julgado aos 08/07/2026 (IDs 10712462025 e 10712462027). Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, a parte autora noticiou a celebração do acordo e o adimplemento da obrigação (ID 10714163678). Ato contínuo, a ré acostou aos autos o termo formal de transação (ID 10715823667) acompanhado do respectivo comprovante de pagamento integral da quantia acordada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), efetivado mediante transferência bancária em favor da sociedade individual de advocacia patrona da autora (ID 10715848130), pugnando pela extinção da demanda e consequente arquivamento. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para verificação de eventuais pendências tributárias/processuais, sobreveio a Certidão de ID 10719024390 atestando expressamente a inexistência de custas finais a serem apuradas. Destarte, considerando que a transação já restou devidamente homologada na Instância Superior e que houve a cabal comprovação do cumprimento integral da obrigação de pagar avençada, sem oposição da credora, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento da obrigação pelo pagamento, restando exaurida a prestação jurisdicional. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo custas remanescentes a recolher, conforme certidão de ID 10719024390, e considerando a renúncia ao prazo recursal ínsita ao adimplemento da transação celebrada, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição e no sistema processual eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo/MG, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo