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5003309-36.2023.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003309-36.2023.8.24.0052/SC EXEQUENTE: BIG SAFRA LTDA ADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de utilização do Sistema Prevjud diante da ausência de efeito prático, pois o salário é impenhorável e o débito exequendo não possui natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a penhora parcial do salário. Contudo, a decisão do STJ que tratou do assunto, não foi proferida em sede de recurso repetitivo, não estando os tribunais de origem vinculados à referida decisão. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER tem por objetivo verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Determino a utilização do referido sistema para acesso às informações disponíveis da parte executada. Sobre o resultado da pesquisa ao sistema, intime-se a parte exequente. 3. Negativa ou insuficiente a providência anterior, cabe à parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de indicação de bens, o processo será suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, na forma do art. 921, III do CPC. Caso já suspenso o andamento do processo em ocasião anterior, por período superior a 1 (um) ano, arquive-se a presente ação com base no §2º do art. 921 do CPC. Registra-se, por fim, que a reiteração da aplicação dos sistemas de busca de bens disponíveis ao judiciário deve ser justificada, demonstrando-se, ao menos, indícios de alteração na situação financeira da parte executada ou decurso de tempo razoável desde a última tentativa, sob pena de indeferimento. Ficam intimadas as partes.

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