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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003309-20.2026.8.24.0282/SC AUTOR: BRUNO MARAGNO LUIZ ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO 1. De antemão, verifico que a inicial não pode, de imediato, ser recebida. Isso porque ela não atende integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e se encontra desacompanhada de documentos essenciais (CPC, art. 320). Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial, a fim de: a) juntar certidão de viabilidade ambiental atualizada; b) esclarecer, de forma precisa, se houve pedido administrativo de religação da unidade consumidora e, em caso positivo, indicar a data e o número do protocolo de atendimento, juntando o respectivo comprovante; c) juntar a negativa administrativa da CELESC Distribuição S.A., ou documento equivalente, do qual constem os motivos por ela apresentados para a não religação. 2. Com a juntada, retornem os autos conclusos entre os urgentes, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de análise.
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