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5003309-04.2025.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003309-04.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: CLAUDIA CASSIANE DOS SANTOS CONTREIRA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) ADVOGADO(A): LUCIO ROSA REINSTEIN (OAB RS084858) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR APROXIMADAMENTE CINCO DIAS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA NO MUNICÍPIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE DEIXA DE SER CONHECIDA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. CONTEXTO CLIMÁTICO E MOBILIZAÇÃO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE DESAUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇAO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. Interposto recurso exclusivamente pela autora, restrito à majoração da indenização por danos morais, ficam estabilizados os capítulos da sentença referentes à falha na prestação do serviço, à responsabilidade civil da concessionária e ao dever de indenizar. A ausência de recurso da fornecedora impede o reexame da força maior com a finalidade de afastar ou reduzir a condenação, sob pena de reformatio in pejus. O contexto climático pode, contudo, ser balisador na fixação do quantum indenizatório. Hipótese de interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente cinco dias, durante ciclone extratropical que atingiu o Estado, com decretação de situação de emergência no Município e expressiva mobilização operacional da concessionária para recomposição da rede. Excludente que deixa de ser reconhecida por falta de impugnação recursal da parte ré. A despeito do dano moral reconhecido na origem, não foram demonstradas repercussões individualizadas de especial gravidade, como risco concreto à saúde, perda de medicamentos, perecimento relevante de alimentos ou prejuízos profissionais que justificassem a ampliação da indenização fixada. A revisão do quantum em grau recursal exige manifesta insuficiência ou excessividade do valor arbitrado. Consideradas a duração da interrupção, as circunstâncias excepcionais do evento climático, a mobilização comprovada da concessionária ré e a ausência de consequências extraordinárias específicas, a indenização de R$ 2.000,00 mostrou-se razoável e proporcional, não comportando majoração. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003309-04.2025.8.21.0067/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: CLAUDIA CASSIANE DOS SANTOS CONTREIRA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) ADVOGADO(A): LUCIO ROSA REINSTEIN (OAB RS084858) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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