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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003308-66.2026.8.21.0040/RS
AUTOR: ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA (OAB RS122098)
RÉU: LAIS NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701)
RÉU: CENTRO DE DISTRIBUICAO SAN STEBAN CD LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701)
RÉU: TAIS NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701)
RÉU: INARA NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701)
RÉU: NAVARRO & PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de anulabilidade ou nulidade de contrato de franquia, cumulada com resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, proposta por Ana Claudia Machado Silveira em face das pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico da rede SAN STEBAN.
Conforme consta da petição inicial e dos aditamentos, a autora firmou contrato de franquia com a rede SAN STEBAN, com sede em Bagé/RS, e propôs a presente ação perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS, onde está localizada a unidade franqueada por ela operada.
As rés apresentaram contestação com reconvenção (Evento 67), na qual, entre outras matérias preliminares, arguiram a incompetência relativa deste Juízo, com fundamento na cláusula 13.8 do contrato de franquia, que elege o foro da Comarca de Bagé/RS para dirimir as questões oriundas do instrumento.
É o relato do necessário.
Decido.
1. Do teor da cláusula de eleição de foro
O contrato de franquia juntado nos autos (evento 11, CONTR4) contém, em sua cláusula 13.8 (Disposições Gerais), o seguinte: "Fica eleito o foro da comarca de Bagé/RS para dirimir as questões oriundas deste contrato."
A ação foi proposta nesta Comarca de Caçapava do Sul/RS, onde está sediada a unidade franqueada da autora. Há, portanto, conflito direto entre o foro eleito contratualmente e o foro em que a demanda foi ajuizada, razão pela qual a preliminar deve ser enfrentada antes do exame de qualquer outra matéria.
2. Da ausência de relação de consumo
O ponto central para aferição da validade da cláusula de eleição de foro é definir a natureza jurídica da relação entre as partes. Isso porque, se houvesse relação de consumo, a cláusula poderia ser afastada com base no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera abusivas as cláusulas que prejudiquem o acesso à Justiça. Esse caminho, contudo, não é o que se apresenta no caso concreto.
O art. 1º da Lei nº 13.966/2019 é expresso ao estabelecer que o contrato de franquia empresarial não caracteriza relação de consumo. Trata-se de definição legal categórica, que afasta desde o início qualquer enquadramento do franqueado na condição de consumidor, independentemente de exame casuístico.
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Além disso, a natureza do contrato celebrado confirma o afastamento do regime consumerista. A autora celebrou o instrumento com o propósito de explorar unidade franqueada em Caçapava do Sul/RS, inserindo-se como empresária na cadeia produtiva e de distribuição da rede. O serviço contratado não configura destinação final de consumo, mas insumo para o desenvolvimento de atividade econômica própria. A autora não age como destinatária final do negócio; age como agente econômico que utiliza a marca e a sistemática da franqueadora para obter lucro em sua própria operação comercial.
Esse quadro afasta também a aplicação da teoria finalista mitigada, que exigiria, para sua incidência, a demonstração de vulnerabilidade concreta da parte contratante. No caso dos autos, não há esse requisito. A própria autora é advogada inscrita na OAB/RS, com plena capacidade técnica e jurídica para compreender e negociar as condições do contrato. O instrumento registra expressamente que ela declarou ter tido "oportunidade para solicitar apoio de outrem (consultores, contadores, advogados etc.) antes da assinatura", o que reforça a paridade negocial entre as partes. Não se verifica, portanto, nenhuma condição de fragilidade informacional, técnica ou econômica que pudesse justificar tratamento protetivo equivalente ao conferido ao consumidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar situação análoga envolvendo contrato empresarial e cláusula de eleição de foro, assentou que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, apta a afastar a cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se a cláusula contratual de eleição de foro é válida ou se configura abusividade capaz de justificar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, segundo a qual somente é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, admitindo-se, excepcionalmente, sua mitigação quando comprovada vulnerabilidade concreta da parte contratante. 4. Caso concreto no qual o serviço de publicidade digital contratado constitui insumo utilizado na atividade empresarial da agravante, afastando sua condição de destinatária final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A agravante não comprova situação de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo insuficiente a mera condição de microempresa para tal finalidade. 6. A cláusula de eleição de foro, prevista expressamente em contrato entre pessoas jurídicas, é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC, prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais de abusividade ou inviabilização do acesso à justiça, não demonstradas no caso. 7. A alegação genérica de onerosidade para litigar no foro eleito não comprova impedimento concreto ao exercício do direito de ação, especialmente diante das facilidades proporcionadas pelo processo eletrônico, sendo insuficiente para afastar a cláusula pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Teses de julgamento: 1. A contratação de serviço utilizado como insumo na atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada depende de prova concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica. 3. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida, salvo demonstração de abusividade ou de efetiva restrição ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 932, VIII. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023; AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Relator.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022; REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.(Agravo de Instrumento, Nº 50945914820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 31-03-2026)
O precedente é diretamente aplicável ao caso concreto: a relação de franquia empresarial não é relação de consumo, a parte contratante não comprova vulnerabilidade suficiente para mitigar a teoria finalista, e a cláusula de eleição de foro, pactuada entre agentes econômicos em posição paritária, é válida e eficaz.
3. Da validade e da eficácia da cláusula de eleição de foro
Afastada a incidência do CDC, a cláusula de eleição de foro é plenamente válida nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), que admite expressamente que as partes modifiquem a competência em razão do valor ou do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Não se constata qualquer abusividade na eleição do foro de Bagé/RS. As tratativas pré-contratuais ocorreram na sede da franqueadora, localizada naquela comarca, para onde a própria autora se deslocou. A distância entre Caçapava do Sul e Bagé é de aproximadamente 140 quilômetros, o que não representa obstáculo concreto ao acesso à Justiça, em especial considerando que o processo tramita em meio eletrônico. Não há, portanto, fundamento para afastar a cláusula por inviabilização do direito de ação.
Acrescento ainda que existe processo tramitando perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS (processo nº 5016194-45.2025.8.21.0004), movido por outras franqueadas da mesma rede contra as mesmas rés, no qual se discutem questões de fato e de direito conexas às que são objeto desta ação. A remessa dos autos ao foro eleito também atende à finalidade do art. 55, § 3º, do CPC, que visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo modelo contratual e o mesmo período de fornecimento.
4. Conclusão e determinação
Diante de tudo o que foi exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pelas rés no evento 67, CONT1, com fundamento na cláusula 13.8 do contrato de franquia e no art. 63 do CPC.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Bagé/RS, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
As demais preliminares arguidas na contestação (evento 67, CONT1) e os pedidos formulados na reconvenção serão apreciados pelo Juízo para o qual os autos serão remetidos, a quem competirá também deliberar sobre as tutelas provisórias já deferidas e a sua eventual revisão.
Fica cancelada a sessão de conciliação designada perante o CEJUSC.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos.