Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5003307-82.2025.8.24.0024/SC
APELANTE: LEVI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
LEVI DA ROSA interpôs apelação cível contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da "Ação Condenatória Positiva" n. 5003307-82.2025.8.24.0024, julgo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEVI DA ROSA em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no processo (CPC, art. 98, § 3º).
Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira, a qual determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial, nos seguintes termos:
I – O recurso não deve ser conhecido por este órgão julgador, porquanto a competência para apreciação da matéria é das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
Consoante se extrai da petição inicial, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários. O autor afirma que mantinha conta junto à instituição financeira Sicoob e que, por meio dela, realizou transferência via Pix para conta de cliente da Will Financeira, após ser induzido a erro por terceiros que se fizeram passar por seu advogado. Atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelos prejuízos, ao argumento de que teriam falhado na prevenção e no controle da operação, bem como na abertura e manutenção da conta destinatária supostamente utilizada pelos estelionatários.
Recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 5045012-98.2026.8.24.0000, de relatoria do ilustre desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, firmou orientação no sentido de que a competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a própria parte autora admite a existência de vínculo jurídico com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre responsabilidade civil, falha na prestação de serviços, fraude, regularidade de operações bancárias ou qualquer outro tema decorrente dessa relação. Apenas nas hipóteses em que se nega a própria existência do vínculo jurídico subsiste a competência das Câmaras de Direito Civil. Confira-se a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre cláusulas contratuais, ausência de notificação prévia, regularidade de inscrição no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo não tem o condão de alterar a competência quando a relação jurídica de fundo é de direito bancário. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil apenas a hipótese em que a própria existência do vínculo contratual é negada (TJSC, 5045012-98.2026.8.24.0000, Órgão Especial, relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 1º/7/2026).
No caso, o autor admite a existência de relação bancária, ao afirmar que realizou a transferência questionada por meio de conta integrante do sistema Sicoob e ao imputar às instituições financeiras demandadas falha na prestação dos serviços bancários. A causa de pedir, portanto, está diretamente relacionada à segurança, à prevenção de fraudes e ao gerenciamento de riscos inerentes às operações bancárias.
Assim, tratando-se de controvérsia fundada em relação jurídica bancária reconhecida pelo próprio autor, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial, nos exatos termos do entendimento firmado pelo Órgão Especial.
II – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a redistribuição do processo às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
INTIME-SE.
O feito foi redistribuído a este Relator (Evento 24).
É o relatório.
Prima facie, em que pese o entendimento exarado pelo Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira, o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Fracionário, eis que a questão central possui cunho eminentemente civil.
Isso porque a presente demanda tem por fundamento a indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, os quais, utilizando informações públicas de processo judicial envolvendo a parte autora, passaram-se por seu advogado por meio do aplicativo WhatsApp e a induziram a realizar transferência via Pix no valor de R$ 4.998,78, sob a falsa promessa de liberação de crédito judicial, sustentando a parte autora que o evento danoso decorreu de falha na prestação dos serviços e dos mecanismos de segurança das instituições financeiras demandadas, especialmente em razão da abertura e manutenção de conta utilizada para o recebimento dos valores pelos fraudadores.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno).
Em outras palavras, "embora o evento danoso tenha ocorrido no contexto de operações bancárias e figure instituição financeira no polo passivo da demanda, a controvérsia limita-se à aferição da existência, ou não, de defeito na prestação do serviço e da consequente responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela consumidora, matéria tipicamente inserida no âmbito do Direito Civil e das relações de consumo" (Apelação nº 5034951-46.2025.8.24.0023/SC, rela. Desa. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. em 01/9/26).
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras de Direito Civil os elencados no Anexo III deste regimento; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Regimental TJ n. 52, de 5 de novembro de 2025)
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento;
IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo
VI deste regimento; e
V – às 9ª e 10ª Câmaras de Direito Civil os elencados no Anexo III-A deste regimento. (Acrescentado pelo art. 7º da Emenda Regimental TJ n. 52, de 5 de novembro de 2025)
Na referida Tabela do Anexo III, verifica-se que a presente discussão é afeta às Câmaras de Direito Civil, em conformidade com o que dispõe o Código 1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7779 Indenização por Dano Moral|[...]7947 - Fatos Jurídicos4701 - Ato/Negócio Jurídico4703 - Defeito, nulidade ou anulação.
Ademais, em que pese o precedente reproduzido pela Decisão de ev. 21, qual seja, Conflito de Competência n. 5045012-98.2026.8.24.0000, em que se consignou que “A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre cláusulas contratuais, ausência de notificação prévia, regularidade de inscrição no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo não tem o condão de alterar a competência quando a relação jurídica de fundo é de direito bancário.”, o pressuposto fático que embasa a pretensão não se encontra presente nos autos.
Na hipótese dos autos, embora a atividade exercida pela instituição financeira seja relevante para a análise da responsabilidade que lhe é atribuída, a controvérsia não decorre de negócio bancário celebrado entre as partes litigantes. Tanto é assim que a própria sentença examinou a questão sob a ótica da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da distinção entre fortuito interno e fortuito externo, concluindo pela inexistência de elementos capazes de evidenciar falha na prestação dos serviços bancários, tais como invasão de conta, movimentações não autorizadas, deficiência dos mecanismos de segurança ou vazamento de dados imputável à instituição financeira.
Logo, o fato de a controvérsia envolver instituições financeiras e transferência de valores via Pix não é suficiente, por si só, para caracterizar a demanda como de natureza bancária, uma vez que a pretensão deduzida não versa sobre a existência, validade, cumprimento ou revisão de contrato bancário celebrado entre as partes, tampouco exige análise de cláusulas ou obrigações decorrentes de negócio financeiro, cingindo-se, em verdade, à apuração de eventual responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, sendo os elementos bancários apenas circunstâncias integrantes do contexto fático narrado.
Assim, a relação jurídica material que sustenta a causa de pedir possui natureza eminentemente civil.
Nesse sentido, cumpre mencionar que recursos análogos ao presente vêm sendo julgados regularmente nas Câmaras de Direito Civil, podendo-se citar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTÊM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA POR GOLPISTA. OPERAÇÃO EFETUADA COM A INSERÇÃO DE SENHA, EM CONFORMIDADE COM MOVIMENTAÇÕES HABITUAIS DA CORRENTISTA. FALHA RELATIVA AO SERVIÇO DE SEGURANÇA INDEMONSTRADA. PAGAMENTO INSTANTÂNEO. INSTITUIÇÃO PAGADORA ACIONADA MAIS DE VINTE DIAS APÓS. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS POR MEIO DO MECANISMO DE DEVOLUÇÃO ESPECIAL (MED). RECUSA DA COOPERATIVA RECEBEDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À ÉPOCA. ABERTURA DE CONTA POR ESTELIONATÁRIO QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FINANCEIRA. CULPA DA VÍTIMA ALIADA À ATUAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5002670-91.2025.8.24.0005/SC, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, j, em 07.11.2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. ENGENHARIA SOCIAL PRATICADA POR TERCEIROS, FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA OU ANOMALIA SISTÊMICA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cumulada com pretensões indenizatórias, fundada em alegada fraude bancária decorrente de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes de escritório de advocacia, induzindo a parte consumidora a fornecer dados pessoais e bancários e a realizar operações financeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros; e (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, sem que isso implique responsabilização automática por todo prejuízo sofrido pelo usuário. (iv) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, pressupõe a ocorrência de fortuito interno, vinculado ao risco da atividade bancária ou a defeito de segurança do serviço. (v) No caso concreto, a fraude foi praticada por terceiros fora do ambiente operacional da instituição financeira, mediante engenharia social, sem demonstração de invasão de conta, clonagem de credenciais, adulteração sistêmica, operação não autorizada ou transação realizada à revelia do titular. (vi) As operações foram realizadas pela própria parte consumidora, com uso regular de senha pessoal e intransferível, após induzimento por terceiros, circunstância que afasta a existência de defeito imputável ao serviço bancário. (vii) Inexistiam, nos autos, elementos objetivos de atipicidade ou suspeição que impusessem à instituição financeira o dever de bloquear previamente as operações, emitir alerta específico ou recusar as transações. (viii) Ausente defeito na prestação do serviço e não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, em razão de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo. (ix) Inexistindo nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixados honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige a existência de fortuito interno, consistente em defeito do serviço ou falha de segurança inerente à atividade bancária. 2. O golpe do 'falso advogado', quando praticado por terceiros mediante engenharia social fora do ambiente bancário, com operações realizadas pelo próprio consumidor mediante autenticação regular, configura fortuito externo quando ausente falha do serviço. 3. A ausência de elementos objetivos de atipicidade ou suspeição nas transações afasta o dever da instituição financeira de bloquear previamente operações regularmente autorizadas pelo titular da conta. 4. Não comprovada falha na prestação do serviço bancário, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJSC, Apelação Cível n. 5023694-33.2025.8.24.0020, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. para acórdão Des. Eduardo Gallo Júnior, j. 16.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5001914-23.2024.8.24.0036, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. para acórdão Des. Mauro Ferrandin, j. 15.07.2025. (TJSC, ApCiv 5000834-35.2025.8.24.0021, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 19/06/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituições financeiras, em razão de transferência via PIX realizada após indução por terceiros mediante fraude conhecida como golpe do falso advogado. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras responderiam objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiro, à luz do dever de segurança e da legislação consumerista; e (ii) saber se a operação financeira realizada apresentava características atípicas aptas a ensejar falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. Os extratos bancários revelam que a movimentação realizada apresentava valores compatíveis com o padrão de consumo do usuário, inexistindo indício de operação atípica ou suspeita capaz de exigir bloqueio preventivo por parte das instituições financeiras. 5. A fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem participação das instituições financeiras, que atuaram como meras intermediadoras de transferência regularmente autorizada pelo consumidor. 6. Inexistindo defeito na prestação do serviço, afasta-se o nexo causal, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 5033378-16.2024.8.24.0020, Rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2025; TJSC, AC 5001914-23.2024.8.24.0036, Rel. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.07.2025; STJ, REsp 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp 2.229.519/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2025. (TJSC, ApCiv 5023694-33.2025.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 16/04/2026)
Outrossim, colhe-se de julgamentos de Conflito de Competência:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO VIA MENSAGEM DE TEXTO EM CELULAR E ADIANTAMENTO DE TAXAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PELA PARTE AUTORA PARA AS CONTAS BANCÁRIAS INDICADAS. NÃO LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DE VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5083423-84.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 12/03/2025)
Ademais, a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Deste modo "Embora o enunciado tenha sido concebido especificamente para hipóteses de declaração de inexigibilidade, sua premissa auxilia na compreensão da fronteira material: a presença de instituição sujeita à fiscalização ou à regulação do Banco Central não converte, por si só, toda pretensão indenizatória em matéria de Direito Bancário." (Apelação nº 5020965-50.2023.8.24.0005/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. em 14.8.26).
Logo, considerando que a presente ação tem esteio em normas civilistas, o julgamento do processo deve ser afetado às Câmaras de Direito Civil.
Frente ao exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.