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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003307-72.2023.8.21.0077/RSRELATOR: CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA EXECUTADO: BERNARDO MACHADO QUADROS ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003307-72.2023.8.21.0077/RS EXECUTADO: BERNARDO MACHADO QUADROS ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. No prazo de que trata o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o executado BERNARDO MACHADO QUADROS apresentou manifestação requerendo a suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores indisponibilizados em sua conta bancária via SISBAJUD, no importe de R$ 602,31. Sustentou a impenhorabilidade da verba constrita por se tratar de quantia recebida de terceiro para sua subsistência básica e de sua família, diante de sua situação de desemprego, bem como apontou a existência de prejudicialidade em relação à Ação Anulatória nº 5000229-02.2025.8.21.0077, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na qual se discute a higidez dos mesmos créditos tributários que embasam a presente execução fiscal. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que os débitos cobrados no presente feito executivo consubstanciam-se nas Certidões de Dívida Ativa nº 721/2023 a nº 728/2023, relativas a Taxas de Fiscalização de Localização e Exercício de Atividades e Taxas de Ações e Serviços de Saúde dos exercícios de 2019 a 2023. Ocorre que, nos autos da referida Ação Anulatória nº 5000229-02.2025.8.21.0077, foi proferida sentença em que expressamente se reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2019, representados pelas CDAs nº 2023/721 e nº 2023/725, e, quanto aos exercícios remanescentes (2020 a 2023), pende de julgamento Recurso Inominado perante as Turmas Recursais da Fazenda Pública. Nesse contexto, a constrição patrimonial e a reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros ("teimosinha") não podem subsistir enquanto a exigibilidade e a própria validade material dos títulos executivos estiverem sob reexame jurisdicional, máxime quando parcela substancial da dívida já foi declarada prescrita por pronunciamento judicial de mérito. Diante do exposto, determino a suspensão imediata da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") via SISBAJUD nestes autos, bem como o imediato desbloqueio dos valores restringidos nas contas bancárias de titularidade do executado, até o efetivo trânsito em julgado do processo nº 5000229-02.2025.8.21.0077; Intimados eletronicamente. Após, suspenda-se o trâmite da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da sobredita ação anulatória, cabendo às partes informar a respectiva certidão de encerramento daquela demanda para oportuno prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.
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